Processo 7077057-12.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7077057-12.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SALATIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JONATHAN CORREA MILANEZ, OAB nº BA74896 Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, OAB nº DF40066 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos. O autor, idoso e aposentado, alega que recebia seu benefício previdenciário perante o Banco BMG, mas que em abril de 2024 o pagamento foi transferido para o Banco Agibank sem sua autorização ou solicitação. Sustenta ter sofrido transtornos de deslocamento e angústia, requerendo a nulidade da abertura de conta e da portabilidade, bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A requerida contestou o feito alegando a regularidade da contratação. Apresentou provas da solicitação de troca de domicílio bancário assinada mediante biometria facial, vinculada a um contrato de empréstimo consignado. Sustenta a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela total improcedência. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, eis que a prova documental produzida é exauriente para o deslinde da controvérsia (Art. 355, I, CPC). No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. Em que pese a vulnerabilidade do idoso e a inversão do ônus da prova no âmbito consumerista, tais institutos não autorizam a procedência do pedido quando a instituição financeira se desincumbe do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC). No caso em tela, a requerida apresentou prova robusta da contratação: o instrumento de solicitação de portabilidade devidamente assinado por meio de assinatura eletrônica biométrica (ID. 131188747, ID. 131188748 e ID. 131188749). Mais do que o registro digital, as imagens colacionadas pela ré demonstram a captura da face do autor (selfie) em tempo real, onde é possível notar, inclusive, que o requerente se encontrava em ambiente físico da instituição bancária no momento da formalização do ajuste. Tal conjunto probatório afasta a tese de fraude ou de transferência involuntária. A assinatura biométrica facial, quando acompanhada de provas de que o consumidor estava presente no estabelecimento comercial, constitui manifestação de vontade inequívoca. O ordenamento jurídico privilegia a segurança das relações contratuais e a boa-fé objetiva, não podendo o Poder Judiciário anular negócio jurídico hígido sob a mera alegação de arrependimento posterior. Vejamos Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes (i) o pedido de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado e portabilidade de benefício previdenciário, sob alegação de fraude em contratações eletrônicas, e (ii) pedido contraposto do banco réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é válida a contratação de empréstimos consignados e portabilidade de benefício previdenciário firmadas…
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