Processo 7077198-31.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7077198-31.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RAFAEL BAU ADVOGADO DO APELANTE: RENNAN ALBERTO VLAXIO DO COUTO, OAB nº RO10143A Polo Passivo: AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, RAFAEL BAU apela da sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra AME VVIDA PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO LTDA. Após a propositura da ação, o juízo proferiu Despacho inicial para que apresentasse comprovação de sua hipossuficiência, e o apelante requereu a desistência da ação, antes mesmo da citação, o que foi acolhido pelo juízo, sobrevindo a sentença homologatória, com determinação de recolhimento das custas iniciais (fls. 188/9 – id 31556580), prolatada no seguinte sentido: Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível proposta por RAFAEL BAU em face de AME VVIDA PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO LTDA VIVA VIDA. Compulsando os autos verifico que, antes da citação e oferecimento da contestação, a parte autora pugnou pela desistência do feito (ID 131452366). Assim, tratando-se de direito disponível, não há óbice à desistência pretendida, razão pela qual, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, homologo o pedido. Isso posto, nos termos do art. 316 c.c. art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Custas iniciais devidas pela autora, nos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016, a qual dispõe que a distribuição da ação é o fato gerador do dever de pagar as custas processuais, nos termos do art. 1º, §1º, senão vejamos: (…) Assim, fica intimada a parte Autora para proceder com o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr--DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBW Desnecessária a intimação da parte requerida desta sentença. Sem custas finais. Deixo de condenar a parte requerida em honorários, tendo em vista que sequer foi citada, não oferecendo resistência ao pedido autoral, razão pela qual a verba sucumbencial não é devida. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. P. R. I. Arquive-se. Embargos de declaração pelo apelante, os quais foram parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a preclusão lógica e determinar que se aguarde o trânsito em julgado da sentença (id 31556582). No apelo (fls. 199/210 id 25028133), requer a concessão da gratuidade para o preparo e a reforma da sentença para que seja desobrigado ao recolhimento de custas iniciais e determinada a aplicação do art. 290 do CPC ao caso. Sem contrarrazões, uma vez que não formalizada a relação jurídica processual. Relatado. Decido. Concedo a gratuidade para o preparo recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão cinge-se na homologação de desistência da ação pelo apelante e determinação de recolhimento das custas iniciais, sem a análise do pedido de gratuidade da justiça. No caso, verifico que o apelante efetuou pedido de gratuidade da justiça ao ajuizar a inicial, bem como apresentou documentos de sua hipossuficiência…
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