Processo 7077205-23.2025.8.22.0001

TJRO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
7077205-23.2025.8.22.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Garantias
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Garantias JOSÉ CAMACHO, nº , Bairro Olaria , CEP 76801-330, Porto Velho Número do processo: 7077205-23.2025.8.22.0001 Classe: Inquérito Policial Polo Ativo: P. -. P. V. -. 4. D. D. F., M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: V. T. D. A. ADVOGADO DO INVESTIGADO: ILKA DA SILVA VIEIRA, OAB nº RO9383 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, e injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, atribuídos a V. T. D. A. em desfavor de Queite Seixas Aguiar Assunção. Segundo os autos, no dia 23/12/2025, o investigado teria se aproximado da vítima e proferido ofensas verbais, descumprindo ordem judicial de afastamento deferida nos autos nº 7074270-10.2025.8.22.0001. O Ministério Público do Estado de Rondônia pugna pelo arquivamento do presente inquerito em relação ao crime previsto no art. 24-A de lei n° 11.340/2006, remanescendo o tipo penal previsto no art. 140 do Código Penal, que é de ação penal privada (ID 131091223). Quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, verifica-se que a configuração do tipo penal exige não apenas a conduta material de desobediência à ordem judicial, mas também o elemento subjetivo consistente na vontade livre e consciente de transgredir a determinação emanada pelo Poder Judiciário. Trata-se de crime doloso, cuja tipicidade depende da demonstração inequívoca de que o agente tinha plena ciência da existência e do conteúdo da medida protetiva que lhe foi imposta. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a intimação pessoal e formal do investigado acerca das medidas protetivas constitui pressuposto indispensável para a caracterização do delito. Sem a devida ciência, não há como exigir do agente o cumprimento de uma ordem que desconhece, tampouco imputar-lhe a prática de conduta criminosa por sua violação. A ausência de intimação prévia afasta o elemento subjetivo do tipo, tornando a conduta atípica por falta de dolo. No caso concreto, restou demonstrado que o investigado não foi regularmente intimado da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência antes da data dos fatos ora investigados. O próprio Juízo plantonário, ao realizar a audiência de custódia, reconheceu tal circunstância e determinou o relaxamento da prisão em flagrante justamente pela ausência de intimação válida. Não se pode, portanto, atribuir ao investigado a prática de crime cujo pressuposto essencial não se encontra presente nos autos. Diante da manifesta atipicidade da conduta em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, impõe-se o arquivamento do presente Inquérito Policial quanto a esse delito, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Não há elementos mínimos que autorizem a persecução penal em relação ao tipo previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, uma vez que o investigado não possuía conhecimento da ordem judicial cuja violação lhe é imputada. Por outro lado, subsiste nos autos a notícia da prática do crime de injúria, tipificado no art. 140 do Código Penal, consistente nas ofensas verbais supostamente proferidas pelo investigado contra a vítima.…

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