Processo 7077229-51.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7077229-51.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CLAUDINEI FRANCISCO DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS, OAB nº RO4244 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual alegou que no dia 23/10/2025 e 22/12/2025, houve a suspensão de energia elétrica em sua unidade consumidora, sem aviso. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I. DA FUNDAMENTAÇÃO (i) Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789; STF, RESP- 101171 - Rel. Ministro Francisco Rezek). (ii) Das Preliminares Sem Preliminares. Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre as mesmas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO (i) Do Direito Tratando-se de inequívoca relação de consumo, o presente caso será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Porém, consigno que a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC não é absoluta, competindo ao requerente a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I do CPC) enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor (art. 373, inc. II do CPC). Sobre a licitude da suspensão do serviço de energia elétrica em dias não úteis e às suas vésperas, a legislação evoluiu gradativamente para repudiar essa prática. Apesar de inaugurar probições nessa seara, a Lei n. 4.660, editada em 2019 pela ALE/RO, é inconstitucional porque invade a competência privativa da União para tratar de suas próprias concessões. Não obstante, a Lei nº 14.015, de 2020, alterou a redação da Lei n. 13.460/2017, que dispõe sobre os direitos dos usuários de serviços públicos, para inserir em seu art. 6º, parágrafo único, a seguinte vedação: "é vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de…
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