Processo 7077241-70.2022.8.22.0001
TJRO • Averiguação de Paternidade
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br - e-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7077241-70.2022.8.22.0001 Classe: Averiguação de Paternidade REQUERENTE: K. J. L. M. ADVOGADOS DO REQUERENTE: RENATA DANIELLE CARVALHO DE ARAUJO, OAB nº RO11827, Lanna Santana, OAB nº RO12204 REQUERIDOS: R. R. M., G. R. D. C. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Negatória de Paternidade cumulada com Exoneração de Alimentos proposta por K. J. L. M. em face de R. R. M., menor, devidamente representado pela Curadoria Especial, nomeada em decorrência do conflito de interesses e inércia da genitora do menor G. R. D. C.. O requerente alega ter procedido ao registro do menor em razão de relacionamento com sua mãe, posteriormente, após exame de DNA, verificou-se a inexistência de vínculo biológico. Afirma ainda não ter estabelecido vínculo afetivo com a criança, pois, logo após o nascimento, houve afastamento da convivência, em razão de fatores pessoais e profissionais. Laudo de exame de DNA juntado no ID Num. 83394167. Foi juntada informação do setor de Estudo Social sendo parcial uma vez que a genitora do menor não respondeu aos chamados. Em relação ao autor, o estudo informa que, em conversa por meio de mensagens, este informou que a criança teria 5 meses de vida quando o requerente se separou da mãe do requerido, não mantendo convivência com a criança, que hoje conta com 11 meses de nascido, sendo este tempo de vida insuficiente para que a criança desenvolva forte vínculo afetivo com o genitor.(ID Num. 91777288). A Curadoria Especial apresentou defesa por negativa geral, tornando controvertidos os fatos da inicial. Em audiência de instrução nenhuma das partes compareceu. (ID Num. 129156490). A magistrada determinou remessa à Curadoria Especial para alegações finais e, após, ao Ministério Público para manifestação. O curador se manifestou nos autos pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, que a decisão resguarde o direito do menor à sua verdade genética. O Ministério Público não se opôs ao pedido de exclusão (ID Num. 134680832). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Erro Substancial e da Verdade Biológica A imutabilidade do registro civil cede quando demonstrado vício de consentimento, nos termos do art. 1.604 do Código Civil. No caso, o autor agiu sob erro substancial ao acreditar na paternidade biológica, tese corroborada pelo exame de DNA negativo. O TJRO reforça que a desconstituição é cabível quando o registro é fruto de erro: O pedido de anulação do reconhecimento espontâneo depende da comprovação de vício de vontade na origem do ato (art. 1.604 do Código Civil), bem como da inexistência de vínculo socioafetivo e biológico. Deve ser desconstituído o registro quando a paternidade registral foi declarada por indivíduo que (...) acreditava verdadeiramente ser o pai biológico desta, incidindo, portanto, em erro, aliado ao fato de que não estabeleceu vínculo de afetividade com o menor. TJ-RO APELAÇÃO CÍVEL AC 70087793720178220001 RO Julgado em 08/06/2020. II.2 Da Inexistência de Vínculo Socioafetivo A inexistência de posse do estado de filho é crucial. O laudo social demonstrou que não houve tempo hábil nem convivência suficiente para a formação de laços de afeto. O TJRO veda a imposição de deveres parentais a quem não é genitor biológico nem deseja…
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