Processo 7077256-34.2025.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7077256-34.2025.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Criminal
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 7077256-34.2025.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Crimes do Sistema Nacional de Armas AUTORES: P. -. P. V. -. 3. D. D. F., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia - ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JAMES ROBERTO ALMEIDA DE ARAUJO SENTENÇA I - RELATÓRIO. O Ministério Público acusou JAMES ROBERTO ALMEIDA DE ARAÚJO pela prática de crimes do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, conforme os fatos narrados na denúncia [id. 130714349], a qual integra a presente decisão. Em 08 de janeiro de 2026, este juízo recebeu a denúncia. Citado, o réu se defendeu da acusação por meio da Defensoria Pública [id. 132463973]. Na instrução, o juízo ouviu duas testemunhas e interrogou o réu. A produção de provas encerrou sem pedido de diligências. Nos debates orais gravados em audiovisual, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, sustentando que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos policiais, pela apreensão da arma de fogo e munições, pelo laudo pericial e pela própria confissão judicial do acusado. Ao final requereu a procedência da ação penal com a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sustentando que o réu confessou a prática delitiva tanto na fase policial quanto em juízo. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, aplicação do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de processo-crime para apuração do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Sabe-se que a estrutura do processo penal é acusatória [CPP, art. 3º-A c/c art. 156], de modo que, diante da presunção de inocência e na forma do artigo 156 do CPP, o Ministério Público tem o encargo de provar os fatos constitutivos da acusação feita [materialidade, autoria, nexo causal e tipicidade do delito] e a Defesa a prova quanto aos eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos. Por sua vez, como o Código de Processo Penal deve ser lido conforme o disposto na Constituição Federal, a prova somente se consolida com a produção em contraditório, mediada pelo julgador. Dito isso e finda a instrução criminal, bem como apreciada as alegações finais, verifico que a acusação procede. Vejamos. Outrossim, para análise da denúncia e para verificação de infringência à legislação, autoria e materialidade delitivas, necessário esmiuçar a prova oral carreada aos autos. Para tanto, assinalo que o conteúdo completo da audiência de instrução está audiogravado por meio do sistema PJE, o qual torno parte integrante da fundamentação desta sentença. Por isso, as transcrições abaixo não constituem uma reprodução literal, mas sim, apanhados, do que foi declarado e gravado por registro audiovisual. 2.1 DA PROVA ORAL JUDICIALMENTE OBTIDA. O policial militar Ricardo de Souza Firmino declarou em juízo: que se recorda da ocorrência policial; que estava em patrulhamento na zona sul; que se depararam com…

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