Processo 7077357-71.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo:7077357-71.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Serviços AUTOR: UNIRON ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS, OAB nº SP415428, Uniron REU: GREYCIANE VILLAR DE SOUZA ADVOGADO DO REU: GIRLENE FERREIRA CERQUEIRA, OAB nº RO13721 SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA - UNIRON em face de GREYCIANE VILLAR DE SOUZA, ambas qualificadas nos autos. A parte autora narra que prestou serviços educacionais à requerida, vinculados ao curso de Direito, e que, apesar da regular prestação dos serviços, a demandada deixou de adimplir as obrigações financeiras assumidas. Afirma ser credora da quantia originária de R$ 34.024,84, a qual, acrescida de correção monetária, juros moratórios e multa contratual, alcançou o montante de R$ 53.553,75, conforme planilha de cálculo anexada à inicial. Realizado audiência de conciliação, restou infrutífera (id 134011789). Citada, a parte apresentou contestação (id ), na qual reconheceu o débito, porém requereu, excesso de cobrança, abuso na rejeição do acordo. Requer seja reconhecido excesso de execução e, subsidiariamente, que seja determinado o parcelamento do valor devido, com desconto em folha de pagamento limitado a 20% de seus vencimentos fixos, propondo ainda a cessão de crédito de precatório de sua titularidade, recusada pela autora. Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve réplica (id 136028885). As partes tentaram acordo, restando inviável a celebração diante das divergências quanto à base de cálculo do desconto e à forma de quitação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade de produção de outras provas. A matéria discutida é eminentemente documental, envolvendo a existência de relação contratual de prestação de serviços educacionais, a efetiva vinculação da requerida à instituição de ensino e a inadimplência de valores decorrentes do vínculo jurídico estabelecido entre as partes. Do Mérito A pretensão autoral merece acolhimento. A parte autora comprovou a existência de vínculo jurídico com a requerida, decorrente de prestação de serviços educacionais, mediante contrato, documentos acadêmicos e extrato financeiro (ID's 129422099, 129423102 e 129423101). O contrato de prestação de serviços educacionais evidencia a contratação dos serviços de ensino, bem como a obrigação do contratante de arcar com as mensalidades e encargos decorrentes do vínculo educacional. O histórico/boletim acadêmico demonstra que a requerida esteve vinculada ao curso de Direito mantido pela instituição autora, o que reforça a efetiva prestação dos serviços. O extrato financeiro acostado aos autos aponta a existência de valores em aberto em nome da requerida, relacionados ao vínculo acadêmico, inclusive com indicação de parcelas vencidas e não pagas. A planilha de atualização monetária apresentada pela autora discrimina o valor principal, os encargos incidentes, os juros moratórios e a multa, chegando ao montante de R$ 53.553,75. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu…
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