Processo 7077373-25.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7077373-25.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7077373-25.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788 Recorrido (a): RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Advogado(a): HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712A, DAVILIN PONTES FREIRE CARREIRO, OAB nº RO12640A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 21/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de restrição cadastral e indenização por danos morais na ação ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA contra o Requerido. A sentença declarou a inexistência do débito referente ao contrato nº 12078000182351, determinou a exclusão do nome da Autora de qualquer restrição vinculada ao referido contrato, sob pena de multa, e condenou o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com os consectários legais. Em suas razões recursais, o Requerido sustenta, em síntese, a ineficácia do comprovante de pagamento, ao argumento de que o valor teria sido destinado a terceiro estranho à relação contratual, bem como a regularidade da cobrança e da negativação. Alega, ainda, inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. A Autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia recursal limita-se a verificar se há prova suficiente da quitação do contrato nº 12078000182351, se a manutenção da restrição cadastral foi indevida e se subsiste o dever de indenizar. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada. A Autora apresentou boleto de quitação e comprovante de pagamento (ID’s 31850654 e 31850655) que, analisados em conjunto, são suficientes para demonstrar o adimplemento da obrigação. O boleto identifica o Banco Votorantim S.A., traz o código bancário 655-6, indica a Autora como pagadora, menciona o contrato nº 12078000182351, consigna o valor de R$ 5.312,07 e contém referência expressa à quitação do contrato. Outrossim, descreve o bem financiado, motocicleta NXR 160 BROS, vinculando o título ao negócio jurídico discutido nestes autos. O comprovante de pagamento, por sua vez, guarda correspondência com o boleto, inclusive quanto à linha digitável, valor e data de pagamento. A circunstância de constar beneficiário final diverso, por si só, não afasta a eficácia liberatória do pagamento quando o próprio boleto ostenta elementos suficientes de vinculação à instituição financeira, ao contrato e à quitação. À vista do homem médio, não há como exigir da consumidora que, diante de boleto bancário formalmente emitido com identificação do Banco Votorantim, código bancário, contrato, valor de quitação e descrição do objeto financiado, presumisse eventual irregularidade interna na cadeia de cobrança ou repasse. O consumidor não detém meios técnicos para auditar fluxos internos de compensação, beneficiários finais, convênios bancários, correspondentes, integradores, empresas…

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