Processo 7077415-74.2025.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS Processo n. 7077415-74.2025.8.22.0001 RÉU: P. H. D. S., atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: "III – DISPOSITIVO. PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais destes autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO André Ferreira da Silva e P. H. D. S., ambos qualificados nos presentes autos, por infração ao artigo 155, §4º, inciso IV (concurso de agentes), do Código Penal. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Pedro. A culpabilidade (‘lato sensu’), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e dos seus autores, está evidenciada, porém não extrapola os limites da tipicidade do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, na forma consumada. Pedro, registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos presentes autos e confirmação nos Sistemas SAP, SEEU e PJe/TJRO) porque já fora condenado, irrecorrivelmente, por crimes de furto (cinco vezes, em ações penais distintas) e falsa identidade, em ações penais distintas. A condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 7002906-46.2023.8.22.0001 (furto), no entanto, cuja sentença transitou em julgado no dia 24/04/2023 e a punibilidade ainda não foi extinta, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena porque caracteriza reincidência. As outras condenações, também referentes a fatos anteriores ao analisado nestes autos, serão consideradas maus antecedentes e servirão para exasperação da pena base. Não há elementos concretos indicando desvio de personalidade. A conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa. As consequências são desfavoráveis porque a bicicleta furtada não foi recuperada, persistindo significativo prejuízo de ordem material. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do delito cometido. Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para os maus antecedentes e as consequências, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Esclareço que realizei a compensação seguindo a orientação do E. STJ, proferida no Recurso Especial nº 1.710.140 – RO, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, julgado no dia 19/02/2018 e publicado no Dje 21/02/2018. Nesse julgado esclareceu o E. Relator: ‘(...) consoante entendimento consolidado do E. STJ, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo (...)’. E prossegue: ‘(...) outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a atenuante da confissão, que envolve a personalidade do agente, e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, ainda quando se trate de reincidência específica (…)’. Na falta de outras circunstâncias legais (agravantes e/ou atenuantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do delito praticado. Não apliquei pena de multa em razão da manifesta hipossuficiência financeira desse…
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