Processo 7077457-26.2025.8.22.0001

TJRO • Habilitação

Tribunal
Número CNJ
7077457-26.2025.8.22.0001
Classe
Habilitação
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7060 (Gabinete). Email: pvh1fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7077457-26.2025.8.22.0001 CLASSE: Habilitação REQUERENTE: ROBERTO ANTUNES DE CHAVES ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SANTILI, OAB nº PR20404, CARLOS EDUARDO FERNANDES TAVARES, OAB nº PR86155 REQUERIDO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ROBERTO ANTUNES DE CHAVES, distribuído por dependência aos autos de cumprimento de sentença n. 7003532-46.2015.8.22.0001. Requer a parte autora o levantamento de valores pertencentes ao espólio do falecido ROBERTO ANTUNES DE CHAVES, ocorrido em 06/12/2017, conforme certidão de óbito de ID 130659067. Intimado, o DER/RO apresentou impugnação ao pedido, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos requerentes, visto que o crédito executado não pertence individualmente a cada herdeiro e sim ao espólio, que é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo e fora dele. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo à parte autora para regularização da habilitação, mediante comprovação da abertura de inventário e nomeação de inventariante (ID 131526911). Em manifestação posterior (ID 132099623), os requerentes sustentaram existir fundamento legal para o levantamento de pequeno valor pertencente ao de cujus, aduzindo que as Resoluções n. 303/2019-CNJ e 290/2023-TJRO não vedam o pagamento mediante expedição de alvará judicial. Alegaram que eventual discussão sobre partilha, ou controvérsia entre os sucessores, será realizada em autos próprios. Acrescentaram, ainda, inexistir prejuízo a eventuais credores, destacando que o falecimento ocorreu há mais de oito anos, sem notícia de execuções ou habilitações de crédito. Instado a se manifestar, o requerido reiterou integralmente os termos da impugnação anteriormente apresentada. Aduziu que as disposições contidas na Resolução n. 303/2019 do CNJ e na Resolução n. 290/2023-TJRO não afastam a necessidade de observância do procedimento sucessório adequado, sobretudo para resguardar direitos de terceiros e assegurar a regular partilha dos valores eventualmente existentes (ID 132099623). Pois bem. Em análise à documentação apresentada, os requerentes postulam diretamente a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em favor do falecido ROBERTO ANTUNES DE CHAVES, sem comprovação da regular abertura de inventário judicial ou extrajudicial tampouco a nomeação de inventariante regularmente constituído. Oportuno mencionar que os valores requeridos integram o patrimônio do falecido ROBERTO ANTUNES DE CHAVES, razão pela qual sua transferência aos sucessores demanda observância de regras legais, inclusive para fins de fiscalização do recolhimento do ITCMD. Para que a sucessão processual se opere de forma regular e com a necessária segurança jurídica, especialmente em razão da universalidade da herança prevista no art. 1.791 do Código Civil, mostra-se indispensável a individualização dos direitos e obrigações do falecido por meio do competente procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial. Embora se admita, em hipóteses específicas, a…

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