Processo 7077492-83.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7077492-83.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7077492-83.2025.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: DHONATA BRASIL BRISSOW Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. O Estado de Rondônia apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte exequente, sustentando a existência de equívocos na apuração da quantidade de horas extras devidas mensalmente e na aplicação dos juros de mora. Por sua vez, a parte exequente impugnou os cálculos apresentados pelo Estado, alegando que foram indevidamente descontadas horas extras prestadas na comarca de origem. É o necessário. Decido. Considerando a significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a necessidade de verificação técnica dos critérios fixados no título executivo judicial, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação. Desde logo, esclareço que deverão ser consideradas exclusivamente as horas extras prestadas em missões oficias, conforme expressamente determinado no dispositivo da sentença, não devendo ser computadas as horas extraordinárias realizadas na comarca de origem, por não integrarem o objeto da condenação nem terem sido discutidas na fase de conhecimento. Os cálculos deverão observar, rigorosamente, os parâmetros fixados no título executivo, quais sejam: a) pagamento das horas extras prestadas em missões oficiais que excederem 40 (quarenta) horas semanais e 200 horas mensais. b) apuração das diferenças no período compreendido entre 2020 e 2025, observada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação; c) utilização do divisor de 200 (duzentas) horas para o cálculo do valor da hora extraordinária; d) incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, mediante aplicação dos índices legalmente previstos para as condenações impostas à Fazenda Pública, observada a legislação vigente em cada período; e) incidência de juros de mora a partir da citação, observados os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, conforme a legislação de regência e o entendimento vinculante dos Tribunais Superiores. REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que realize os cálculos de apuração dos valores devidos, seguindo os parâmetros já consignados nessa decisão. Concluídos os cálculos, intime-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias a seu respeito, unicamente quanto ao resultado contábil apurado, devendo-se seguir os parâmetros aqui estabelecidos. Decorrido o prazo, não havendo manifestação ou havendo concordância de ambas as partes aos cálculos da contadoria, expeça-se RPV/Precatório. Fica autorizada a reserva dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato em até 5 dias, se ainda não apresentado. Se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial. Registre-se que no ato de pagamento do crédito exequendo, fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, conforme as disposições legais aplicáveis…

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