Processo 7077598-84.2021.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7077598-84.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: SALETE VELOSO FIGUEROA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD em face de SALETE VELOSO FIGUEROA, por meio da qual a parte autora afirma ser concessionária de serviço público de abastecimento de água e que a requerida, usuária/proprietária do imóvel situado na Rua Luiz de Camões, nº 6068, Bairro Aponiã, Porto Velho/RO, matrícula nº 2560127, deixou de adimplir faturas referentes ao período de 03/2013 a 10/2013. Sustenta que os débitos, atualizados até 01/12/2021, totalizam R$ 3.619,61, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento da referida quantia, acrescida dos encargos legais, além de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, foram juntados documentos cadastrais do imóvel e da consumidora, extrato de débito e segunda via de cobrança, nos quais consta a requerida como usuária/proprietária vinculada à matrícula nº 2560127, bem como a existência de débitos referentes às competências de 03/2013 a 10/2013, no valor original de R$ 1.509,51 e valor atualizado de R$ 3.619,61. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, inclusive por carta, mandado e pesquisas em sistemas disponíveis, foi deferida a citação por edital, com fundamento nos arts. 256 e 257 do CPC, tendo o edital sido publicado na plataforma do TJ/RO sob o código 47190. Transcorrido o prazo sem manifestação pessoal da requerida, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para atuar como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência do pedido inicial. A parte autora foi intimada para réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento. A parte requerida foi inicialmente procurada por meios ordinários, tendo sido frustradas as tentativas de citação pessoal, conforme se extrai das diligências negativas constantes dos autos. A própria parte autora, ao requerer a citação editalícia, indicou as tentativas infrutíferas de localização nos IDs 114102420, 111989354, 106866588 e 101692782, bem como a realização de diligências complementares em bases oficiais, sem êxito suficiente para viabilizar a citação pessoal. Diante desse contexto, foi deferida a citação por edital por decisão de ID 122199734, com fundamento nos arts. 256 e 257 do CPC, consignando-se expressamente que as pesquisas judiciais haviam sido infrutíferas e que o feito já tramitava há mais de quatro anos. Publicado o edital, e transcorrido o prazo sem manifestação pessoal da requerida, foi corretamente nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC, tendo sido apresentada contestação por negativa geral. A curadoria expressamente consignou atuar em favor de Salete Veloso Figueroa, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e invocou a prerrogativa…
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