Processo 7077613-14.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7077613-14.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7077613-14.2025.8.22.0001 AUTOR: AILTON LOPES FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: LIZIANE SILVA NOVAIS, OAB nº RO7689 REU: SERRALHERIA AMAZON ACO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995. REVELIA: Apesar de citada e intimada a apresentar contato telefônico para viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência, a parte requerida se manteve inerte e, em razão disso, não compareceu à audiência. Assim, decreto à revelia da parte requerida nos termos do art. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95. PROVAS E FUNDAMENTOS: É caso de julgamento antecipado do feito, nos temos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Alega a parte autora que contratou, em 22 de janeiro de 2025, a empresa ré, para confeccionar uma porta em barra chata, com quadrados de 7 cm, dotada de dois porta-cadeados e medindo 0,80m x 2,10m. Conforme a Ordem de Serviço, ficou pactuado que a porta seria entregue pintada em zarcão no prazo de 10 dias úteis. O valor acordado foi de R$ 1.000,00, integralmente pago em espécie no ato da contratação. Apesar da obrigação assumida, passados 11 meses do contrato, a requerida não realizou a entrega do produto, tampouco devolveu os valores recebidos, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de solução, ocasião em que o autor buscou esclarecimentos diretamente com gerente e proprietário da empresa, sem sucesso. Devido à morosidade injustificável da ré, a parte autora alega que precisou contratar outro profissional para a realização do serviço. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pois bem. Embora a revelia não produza efeitos absolutos, verifica-se no caso em análise a verossimilhança das alegações autorais, robustecida pelos documentos anexados, bem como ausentes as hipóteses do art. 345 do CPC, sendo o caso de aplicar-se o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial. A controvérsia é simples, cingindo-se à verificação da obrigação do requerido em restituir os valores devidos em razão do serviço não prestado. Restou demostrado nos autos que houve a contratação dos serviços prestados pela requerida, sem a contraprestação do serviço. Portanto, a parte requerida deixou de cumprir as obrigações assumidas, configurando descumprimento do ajuste pactuado. Diante disso, nos termos do art. 475 do Código Civil, é cabível a resolução do contrato por inadimplemento, fazendo jus a parte autora à restituição integral dos valores por ela pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária. Quanto ao pedido de devolução do valor de R$ 1.000,00, referente à contratação de outro profissional para a execução do serviço originalmente ajustado com a parte requerida, entendo que não assiste razão à parte autora. Explico. Embora seja incontroverso que o serviço de confecção da porta, a cargo do requerido, não foi prestado, é importante ressaltar que, de toda forma, a autora necessitava contratar e remunerar um profissional para a realização do referido serviço. Portanto, independentemente de quem foi responsável pelo trabalho, caberia à parte autora arcar com o respectivo…

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