Processo 7077615-81.2025.8.22.0001
TJRO • Dúvida
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Dúvida : 7077615-81.2025.8.22.0001 REQUERENTE: FRANCISCO JACINTO OLIVEIRA SOBRINHO - REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) INTERESSADO: FABIANO PINHO FERREIRA - INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de dúvida suscitada pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em razão do pedido de registro de Escritura Pública de Compra e Venda referente ao imóvel rural matriculado sob nº 3.451. O requerimento recebeu qualificação negativa, conforme Nota de Exigência nº 5.536/2025, sob o fundamento de que, para a prática do ato pretendido, é necessária a apresentação do georreferenciamento certificado pelo INCRA, acompanhado de memorial descritivo e mapa, ART/TRT, declarações do proprietário e dos confrontantes. Sustenta o Oficial que o georreferenciamento consiste na descrição técnica do imóvel rural com base em coordenadas geodésicas, vinculadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, de modo a definir com precisão seus limites, confrontações e área, nos termos do art. 176, §3º, da Lei nº 6.015/73. Em sua manifestação, o interessado argumentou que as exigências são indevidas, ao argumento de que o Decreto nº 12.689/2025 prorrogou o prazo para obrigatoriedade da certificação do georreferenciamento de imóveis rurais até 21 de outubro de 2029. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da dúvida suscitada. É o breve relatório. Decido. A demanda está suficientemente instruída e não foram requeridas diligências complementares pelo interessado, permitindo o imediato julgamento na forma do art. 201 da Lei nº 6.015/1973. No caso em exame, a controvérsia reside em definir se o registro da escritura de compra e venda do imóvel rural independe do georreferenciamento ou se este é requisito indispensável para ato registral. Conforme estabelecido pela Lei nº 10.267/2001, conhecida como Lei do Georreferenciamento, é necessário o georreferenciamento certificado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para o registro de áreas rurais decorrentes de transferências de imóveis rurais. Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: II – são requisitos da matrícula: 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; [...] § 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda…
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