Processo 7077633-05.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7077633-05.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7077633-05.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA S/A ADVOGADOS DO APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: FABIANA LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, Trata-se, in casu, de recurso de apelação, em autos de ação ordinária, interposto por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, dizendo respeito exatamente sobre questão de fraude/desvio e débito de consumo de energia elétrica, cuja situação jurídico-processual, a meu ver, enquadra-se perfeitamente na controvérsia estabelecida no Tema 1436/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina (REsp's nº 2233662 / PE (2025/0357440-1) e 2233539 / PE (2025/0355698-2), o qual determinou-se a suspensão em todo território nacional, senão vejamos: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). ” " ANTE O EXPOSTO, determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC." Logo, no sentido de seu cumprimento, determino, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, o sobrestamento do trâmite do presente recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias. Transcorrido, tornem-me os autos conclusos. Ocorrendo o julgamento de mencionado tema antes de findá-lo, a mesma providência. Int. Desembargador José Antonio Robles Relator

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