Processo 7077633-05.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7077633-05.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA S/A ADVOGADOS DO APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: FABIANA LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, Trata-se, in casu, de recurso de apelação, em autos de ação ordinária, interposto por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, dizendo respeito exatamente sobre questão de fraude/desvio e débito de consumo de energia elétrica, cuja situação jurídico-processual, a meu ver, enquadra-se perfeitamente na controvérsia estabelecida no Tema 1436/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina (REsp's nº 2233662 / PE (2025/0357440-1) e 2233539 / PE (2025/0355698-2), o qual determinou-se a suspensão em todo território nacional, senão vejamos: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). ” " ANTE O EXPOSTO, determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC." Logo, no sentido de seu cumprimento, determino, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, o sobrestamento do trâmite do presente recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias. Transcorrido, tornem-me os autos conclusos. Ocorrendo o julgamento de mencionado tema antes de findá-lo, a mesma providência. Int. Desembargador José Antonio Robles Relator
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