Processo 7077669-47.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7077669-47.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: J. P. M. D. S. ADVOGADOS DO AUTOR: RHAIANY FARIA QUEIROZ, OAB nº RO6725, SAMILY FONTENELE SILVA, OAB nº RO8271 Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por J. P. M. D. S., menor impúbere representado por sua genitora, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID 130678249, a parte autora narra ser beneficiária de pensão por morte e ter firmado três contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida. Alega, contudo, que foram embutidas cobranças relativas a seguro prestamista sem o seu consentimento ou informação prévia, o que caracterizaria a prática abusiva de venda casada. Argumenta que os seguros foram inseridos no custo efetivo total da operação sem que houvesse contratação específica. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00. Juntou documentos como laudo médico, histórico de créditos do INSS e planilhas de cálculo. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora, conforme decisão de ID 130752682. Realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme ata de ID 132797309. A instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva no ID 133844486. Em sua defesa, sustentou preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, asseverando que o seguro prestamista foi pactuado de forma autônoma e voluntária, mediante a utilização de assinatura digital por biometria facial. Destacou a existência de cláusula contratual específica com opção clara de aceite ("SIM" ou "NÃO"), demonstrando que a parte autora escolheu voluntariamente aderir ao microsseguro. Negou a ocorrência de venda casada e de qualquer vício de consentimento, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Instruiu a peça com dossiês de contratação e bilhetes de seguro. A parte autora apresentou réplica no ID 133925065, na qual impugnou a validade das apólices digitais, alegando que o autor é menor de idade e que os instrumentos carecem de assinaturas de testemunhas. Questionou, ainda, o fato de a própria financeira figurar como beneficiária do seguro em caso de sinistro. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado no ID 133996046. A requerida, por sua vez, também informou não ter mais provas a produzir no ID 134448609. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares A requerida suscitou, em sede de contestação, diversas questões preliminares que demandam enfrentamento antes da análise do mérito propriamente dito. No que tange à impugnação à justiça…
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