Processo 7077671-17.2025.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7077671-17.2025.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADO: ADRYEL SOSTENES SILVA PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 74.987,70 Data da distribuição: 29/12/2025 DECISÃO A CPE certificou que as custas iniciais já foram recolhidas (ID 138253001). Cite-se a parte executada, conforme despacho abaixo: Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de ADRYEL SOSTENES SILVA PEREIRA, fundada em cédula rural hipotecária, na qual a parte exequente afirma ser credora do executado em razão de inadimplemento contratual. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com a cédula rural hipotecária (ID 130678521) e extrato demonstrativo do débito (ID 130678522). A parte exequente requereu, em tutela de urgência de natureza cautelar, o arresto/penhora do imóvel dado em garantia hipotecária cedular, vinculado à matrícula n. 23.921 do 3º Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, antes da citação do executado. É a síntese do relatório. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a cédula rural hipotecária juntada no ID 130678521 e o extrato demonstrativo de débito de ID 130678522 revelem, em cognição sumária, plausibilidade do crédito exequendo, a parte exequente não demonstrou circunstância concreta indicativa de dissipação patrimonial, ocultação de bens, alienação iminente do imóvel dado em garantia ou qualquer fato específico capaz de justificar a constrição cautelar antes da citação. O mero inadimplemento da obrigação, ainda que acompanhado da existência de garantia hipotecária, não basta, por si só, para autorizar arresto ou penhora liminar inaudita altera parte. A constrição cautelar anterior à citação exige demonstração concreta de risco ao resultado útil da execução, o que não se confunde com a simples mora do devedor. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de Rondônia: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Arresto online. Devedor não foi citado. Requisitos não demonstrados. Recurso provido. 1. O devedor somente poderá sofrer arresto online, antes da sua citação, após a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.2. Não houve nos autos sequer tentativa de citação do Executado." (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0800420-85.2020.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, julgado em 25/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO DE CONTRATO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DAS CHAVES. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. CAUTELAR DE ARRESTO. PERIGO DE DANO OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. O recurso resta prejudicado no que diz respeito a desocupação do imóvel, ante a entrega voluntária das chaves no processo de origem. A tutela de urgência será concedida (art. 300 do CPC), quando houver…
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