Processo 7077746-95.2021.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7077746-95.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 41.372,30 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta centavos) Parte autora: IVALDO GOMES FURTADO NETO, RUA JARDINS 1227, RESIDENCIAL HORTÊNCIA - CASA 222 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173 Parte requerida: ENGEPORTO PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL E CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA, TENREIRO ARANHA 2828, - DE 2812/2813 A 2999/3000 OLARIA - 76801-254 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, , RUA JAMARY 1555 - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ivaldo Gomes Furtado Neto em face de Engeporto Projetos de Engenharia Civil e Construção de Edifícios Ltda., no qual o exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 53.789,62, incluindo danos materiais, guincho, honorários sucumbenciais, despesas processuais e lucros cessantes. A executada apresentou impugnação no ID 134256730, sustentando, em síntese, a inexigibilidade imediata da parcela relativa aos lucros cessantes, ao argumento de que essa verba depende de prévia liquidação, conforme determinado no título judicial. Alegou, ainda, excesso de execução, ausência de comprovação da renda efetivamente perdida e necessidade de dedução das despesas operacionais inerentes à atividade de motorista de aplicativo. O exequente manifestou-se no ID 137754205, arguindo, entre outros pontos, a intempestividade da impugnação e a suficiência dos documentos apresentados para comprovar o valor perseguido. É o necessário. Decido. Inicialmente, ainda que suscitada a intempestividade da impugnação, a questão relativa à liquidez e à exigibilidade do título executivo pode ser examinada pelo juízo, por dizer respeito a pressuposto do cumprimento de sentença. A execução somente pode prosseguir, pelo rito do art. 523 do CPC, quanto a obrigação certa, líquida e exigível, razão pela qual a matéria comporta conhecimento nesta fase. No mérito, assiste parcial razão à executada. A sentença de ID 119834028, confirmada pelo acórdão, fixou de forma líquida apenas os danos materiais no valor de R$ 14.820,30, acrescidos dos consectários legais, além dos honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da condenação. Quanto aos lucros cessantes, o título reconheceu o direito à reparação, mas remeteu expressamente a apuração do valor à liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC. Desse modo, a parcela relativa aos lucros cessantes ainda não constitui quantia líquida e imediatamente exigível pelo rito do art. 523 do CPC. A planilha unilateral apresentada pelo exequente não substitui a fase de liquidação, especialmente porque permanecem controvertidos o período indenizável, a renda efetivamente perdida e eventual dedução de despesas operacionais próprias da atividade de motorista de aplicativo. A declaração juntada pelo exequente poderá ser valorada na fase própria, mas não autoriza, por si só, a execução imediata da parcela, pois o título judicial condicionou a definição do quantum debeatur à liquidação. Assim, a intimação para pagamento do valor integral indicado pelo exequente foi…
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