Processo 7077775-09.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7077775-09.2025.8.22.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7077775-09.2025.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: JOHN KENNEDY JOSE FRAGA DA CUNHA, ADVOGADO: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB Nº RO8998A, EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 08/04/2026 07:23 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por John Kennedy José Fraga da Cunha, embargante, em face de acórdão proferido pela Colenda Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho – Rondônia, nos autos do processo nº 7077775-09.2025.8.22.0001, em que figura como embargado o Estado de Rondônia. Os embargos de declaração foram opostos sob alegação de omissão e contradição no acórdão, diante da ausência de definição do limite legal da jornada de trabalho para caracterização das horas extras, sustentando o embargante que não foi especificado o parâmetro da carga horária mensal aplicável à carreira de policial penal. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e pela manutenção do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos. O fundamento central dos embargos reside na alegada omissão e contradição quanto à definição objetiva do limite legal da jornada mensal de trabalho, parâmetro essencial para a apuração do labor extraordinário do policial penal à luz das normas estaduais específicas da carreira. Sustenta o embargante que a decisão reconheceu o direito ao pagamento de horas extras sem explicitar, de forma clara e objetiva, qual o divisor aplicável para fins de cálculo. Contudo, da análise do acórdão embargado, verifica-se que as matérias debatidas foram expressamente enfrentadas. Com efeito, o parâmetro aplicável ao caso encontra-se devidamente fixado desde a sentença: jornada que ultrapassa o limite de 40 horas semanais e 200 horas mensais, fator divisor 200, com remuneração das horas extras acrescida de 50% sobre o valor da hora normal. Não se identificam, portanto, omissão relevante, contradição entre os fundamentos e o dispositivo, tampouco obscuridade que comprometa a compreensão ou a executabilidade do julgado. Os pontos indispensáveis ao convencimento do Juízo foram devidamente apreciados, razão pela qual o acórdão não comporta reparos. A insurgência do embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e manteve a decisão sem reparos, fundamentando-se na inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II.…

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