Processo 7077778-61.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7077778-61.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7077778-61.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: AKYLLE EGUEZ SANTOS ADVOGADO: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB Nº RO10628A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 17/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com cobrança, na qual a parte autora, enquanto servidor público, sustenta fazer jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não inclusão, na base de cálculo das férias e terço de férias, das parcelas referentes ao auxílio alimentação e auxílio saúde. Assevera o demandante que referidas verbas, de natureza remuneratória, deveriam compor a base de cálculo das férias, motivo pelo qual busca o reconhecimento do direito às diferenças não quitadas, além dos consectários legais. Na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que o autor faz jus à inclusão de forma definitiva o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde na base de cálculo do abono pecuniário de férias e do terço de férias, bem como ao pagamento da diferença retroativa com observância dessa base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o ESTADO DE RONDÔNIA ratifica sua argumentação no sentido de que o autor não faz jus ao pagamento das diferenças salariais. Salienta que a natureza indenizatória das verbas em questão impede o pagamento pleiteado. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia reside na possibilidade de o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, ainda que pagos em pecúnia e de forma habitual, integrarem a base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. A habitualidade do pagamento não basta, por si só, para desnaturar a verba legalmente instituída como auxílio e vocacionada à recomposição de despesas do servidor, logo de natureza indenizatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou, em precedente específico, que o auxílio-alimentação, por ser verba indenizatória, não se incorpora à remuneração e, por isso, não compõe o 13º salário: MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 13º SALÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. O auxílio alimentação é verba indenizatória, e não deve ser computada para cálculo do 13º salário. Segurança denegada. (STJ, Terceira Seção, MS n. 9.444/DF, Relator Min. Paulo Medina, julgado em 12/05/2004, publicado em 28/06/2004). Conquanto o objeto do julgado seja relativo ao 13º, o caso é de que o auxílio-alimentação, por ser indenizatório, não incorpora à remuneração. No mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal decidiu: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No caso dos servidores públicos civis o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve ser realizado com base no vencimento, ressalvada eventual incorporação de vantagens pecuniárias remuneratórias, não indenizatórias, nos termos que a lei dispuser. (TJRO, 1ª Turma Recursal, processo n. 7003445-05.2020.8.22.0005, Relator Juiz de Direito Arlen Jose Silva de Souza, julgado em 27/04/2021). A TNU da Justiça Federal, por sua vez, ao julgar o TEMA N. 364, fixou tese no sentido…

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