Processo 7077789-90.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7077789-90.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ALEX DANIEL ALENCAR ADVOGADO DO RECORRIDO: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998A RELATÓRIO VOTO Trata-se de policial penal lotado em Porto Velho e que vem cumprindo plantões em Ariquemes a títulos de cumprimento de missões. Seu pedido inicial incluía expressamente horas extras e adicional noturno. A sentença foi favorável. O Estado de Rondônia apresentou recurso inominado defendendo a inexistência de direito ao pagamento de horas extras. Afirma que: 1º*a atividade exercida pelo recorrido insere-se no âmbito da segurança pública, sendo inerente à função o desempenho em regime de plantão e revezamento, compatível com a necessidade de continuidade do serviço público essencial. 2º*seria incompatível o reconhecimento de horas extras com regime de pagamento por subsídio, conforme precedente TJRO 7055916-44.2019.8.22.0001, sobre policiais civis, devendo ser estendido o entendimento aos policiais penais. 3º*necessidade de autorização da Administração para que o servidor trabalhe em regime de hora extra, conforme precedente AgInt no AREsp 920.770/SP. 4º*divisor mensal de 200h para se reconhecer hora extra apenas ao que ultrapassá-lo Pois bem. Inicialmente menciono que em sua lotação em Porto Velho, o policial penal também fazia plantões que algumas vezes ultrapassavam o limite da jornada e também adentravam horário noturno, o direito a essas verbas foi reconhecido na ação 7019951-68.2020.8.22.0001, na qual este policial e outros discutiam a questão. Agora, nesta nova ação, o que se discute é o direito a essas mesmas verbas, mas cumprindo jornada de trabalho noutra cidade, Ariquemes, em regime de missão. O recurso inominado não foi dialético o suficiente já que não levou em conta a questão central do processo que é o cumprimento de jornada em missão, fora da cidade de lotação. Note-se que horas extras e adicional noturno para plantões em Porto Velho o policial penal já vem recebendo, por força da sentença anterior. Assim as questões de direito sobre essas verbas já estão delimitadas, não havendo situações novas para relativizar a coisa julgada, como nova Lei etc. O que o policial discute agora é que essas verbas não estão sendo observadas quando cumpre jornada de trabalho em missão, em Ariquemes. Logo, era ponto central para se estabelecer diálogo com a causa que o recurso abordasse essa questão. Mas ao contrário, as discussões propostas foram as mesmas já superadas sobre a existência do direito em si, sem levar em consideração o fato das missões. Dessa forma, falta dialeticidade, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido. VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado do Estado. Sem custas, por isenção do Estado. Devidos honorários sucumbenciais recursais de 10% do valor da condenação, haja visto o Enunciado 122 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL PENAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PLANTÃO CUMPRIDO EM MISSÃO FORA DA LOCALIDADE DE LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO…
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