Processo 7077799-37.2025.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7077799-37.2025.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE VISTORIAS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320 IMPETRADOS: D. E. D. T. -. D. -. D., PHILIPE DIONÍSIO MENDONÇA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela Associação das Credenciadas de Rondônia – ACRON contra ato atribuído ao Agente de Contratação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA – DETRAN-RO, objetivando a suspensão e posterior anulação do Edital de Chamamento Público n.º 90003/2025/DETRAN/RO, destinado ao credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de vistoria de identificação veicular no Estado de Rondônia. Narra a impetrante que o chamamento público em questão revela inconsistências, omissões e vícios materiais, comprometendo a legalidade, isonomia, competitividade e eficiência do processo de credenciamento, princípios basilares da Administração Pública. Sustenta que há ausência de estudo técnico preliminar, critérios objetivos de ingresso e distribuição das vistorias, ambiguidade na definição da natureza jurídica do credenciamento, violação aos deveres de transparência e governança pública, bem como a instituição de taxas sem base legal. Aponta que a ausência de publicação integral do edital e seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, bem como a demora e restrição no atendimento ao pedido de acesso ao processo administrativo, violam o direito fundamental de acesso à informação, contraditório e ampla defesa, além das prerrogativas dos advogados. Relata, ainda, omissão reiterada do DETRAN/RO em responder requerimentos administrativos e impugnações de forma adequada. No tocante à caracterização do credenciamento, a impetrante alega que a declaração de “natureza jurídica precária e sem ônus” não se compatibiliza com as exigências editalícias, que demandam significativos investimentos em infraestrutura, tecnologia, exclusividade de atuação e pessoal qualificado, gerando insegurança jurídica e desequilíbrio contratual. Argumenta que o serviço credenciado é de natureza essencial e continuada, o que não é compatível com a precariedade declarada, e que a transferência integral dos riscos e custos à empresa credenciada revela violação aos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e equilíbrio econômico-financeiro, previstos na Lei 14.133/2021 e na legislação estadual. Afirma ainda inexistência de critérios quantitativos para avaliação da demanda por serviços de vistoria veicular em cada município, impedindo os interessados de realizar análise de viabilidade econômica e de risco adequada, situação que compromete a competitividade e a previsibilidade do credenciamento, especialmente frente à revogação das regras objetivas anteriormente previstas na Portaria DETRAN/RO n. 2599/2015. Aduz que o edital adota terminologia confusa e ambígua, ora referindo-se ao modelo de credenciamento paralelo e não excludente, ora à hipótese de seleção a critério de terceiros, tornando incerta a…
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