Processo 7077815-88.2025.8.22.0001
TJRO • Interdição
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7077815-88.2025.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. D. S. D. A. C. Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA BENEDITA DA SILVA - RO14200 REQUERIDO: G. D. S. A. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...] Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de curatela, nos moldes que a nova legislação civil impõe (Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e que alterou diversos dispositivos do Código Civil brasileiro. 2. Registre-se com gratuidade. 3. DA CURATELA PROVISÓRIA Presentes os requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência (artigos 294 e 300, ambos do CPC/2015) e atentando-se para os documentos apresentados no feito, notadamente o Laudo Médico (Num. 130695812 e Num. 130695813), nos moldes do art. 85, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, DEFIRO o pleito para conceder a curatela provisória de G. D. S. A. para M. D. S. D. A. C., pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade. Destaco que, embora a requerente não figure como mãe biológica ou registral, a ordem de preferência estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil não possui caráter absoluto. O magistrado possui o dever de flexibilizá-la sempre que o melhor interesse do curatelado indicar que a proteção será melhor exercida por quem detém o vínculo de afeto e o cuidado cotidiano. Nesse sentido, constam nos autos documentos médicos que já identificam a Requerente como a responsável direta pelo paciente (Num. 130695813), bem como relatório psicossocial emitido pela Secretaria de Assistência Social de Porto Velho-RO, o qual indica que a Requerente é a responsável fática pelo curatelando (Num. 130695814 - Pág. 2-3). A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Consigna-se que os bens do(a) curatelando(a) não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a) provisório(a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). 3.1. Fica autorizado(a) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelando(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelando(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do(a) curatelando(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma…
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