Processo 7077952-75.2022.8.22.0001

TJRO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
7077952-75.2022.8.22.0001
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7077952-75.2022.8.22.0001 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica REQUERENTE: LA SPAZIALE BRASIL & AMERICA LATINA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: LEHI MARTINS VIEIRA, OAB nº SP290879 REQUERIDOS: MAIA CONVENIENCIA E SERVICOS LTDA - ME, LANA REGIANE FONSECA DE SOUZA, ESTER DE ALMEIDA MAIA, MARINA BARROS DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA MAIA PICHEK, WALTER ALVES MAIA NETO, VALCINEY MACIEL DO NASCIMENTO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 13.889,04 SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) instaurado por La Spaziale Brasil & América Latina Importação e Exportação Ltda., objetivando a inclusão dos sócios e procuradores Marina Barros de Oliveira, Ester de Almeida Maia, Lana Regiane Fonseca de Souza, Valciney Maciel do Nascimento, Walter Alves Maia Neto e Maria Auxiliadora de Almeida Maia Pichek no polo passivo da execução n. 7012874-71.2021.8.22.0001. Sustenta a parte requerente que a pessoa jurídica executada encerrou irregularmente suas atividades, sem a existência de bens ou ativos financeiros aptos à satisfação do crédito exequendo. Aduz que, embora o contrato social indique Valciney Maciel do Nascimento como sócio-administrador, a administração de fato da empresa seria exercida por Walter Alves Maia Neto e Maria Auxiliadora de Almeida Maia Pichek, em razão de procuração pública outorgada em 26/11/2014, conferindo-lhes amplos poderes de gestão. Afirma, ainda, que os sócios formais figurariam como interpostas pessoas (“laranjas”), inexistindo relacionamento bancário da empresa, e que o encerramento irregular teria sido deliberadamente promovido com o intuito de fraudar credores. A requerida Maria Auxiliadora de Almeida Maia Pichek foi regularmente citada em 15/11/2023 (ID n. 98656508), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação. Quanto aos demais requeridos, a parte requerente, embora intimada para promover os atos necessários à regular citação, permaneceu inerte. É a síntese. Decido. No que se refere aos requeridos Marina Barros de Oliveira, Ester de Almeida Maia, Lana Regiane Fonseca de Souza, Valciney Maciel do Nascimento e Walter Alves Maia Neto, verifica-se a ausência de promoção dos atos indispensáveis à citação, mesmo após intimação específica da parte requerente, o que configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em relação à requerida Maria Auxiliadora de Almeida Maia Pichek, tendo sido válida a citação, resta configurada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Passo, portanto, ao julgamento do mérito em relação a ela. A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de pessoa que, embora não figure formalmente como sócia, teria exercido a administração de fato da sociedade empresária. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de abuso da personalidade jurídica,…

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