Processo 7077986-50.2022.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7077986-50.2022.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7077986-50.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Requerente/Exequente: ALBINO & FARIAS LTDA Advogado do requerente: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA, OAB nº RO6850A Requerido/Executado: DAVID PEREIRA DA SILVA Advogado do requerido: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 DECISÃO Vistos, Trata-se de manifestação da leiloeira nomeada, DEONIZIA KIRATCH, nos autos da presente execução de título extrajudicial, na qual suscita questões relevantes para o regular prosseguimento da alienação judicial do imóvel penhorado (matrícula nº 9.488). A leiloeira aponta a existência de um registro de alienação fiduciária em favor da empresa WVL Empreendimentos Imobiliários Ltda. (R-2-9.488) e solicita esclarecimentos sobre como a venda deverá proceder, questionando a responsabilidade pela dívida ou a possibilidade de sub-rogação no produto da arrematação. Ademais, sugere a expedição de mandado de constatação e reavaliação do imóvel, uma vez que a avaliação anterior (ID 103981680) foi realizada sem acesso ao interior do bem, e, alternativamente, a retificação do auto de penhora para constar apenas os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel. Intimada a se manifestar, a parte exequente, ALBINO & FARIAS LTDA, apresentou petição (ID 133546266) na qual se opõe aos pedidos da leiloeira. Sustenta, em síntese, que a questão da alienação fiduciária já foi apreciada por este Juízo, que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Argumenta que a credora fiduciária permaneceu inerte quando instada a se manifestar e que uma nova avaliação seria desnecessária, visto que a parte executada não impugnou o valor no momento oportuno. Requer, assim, a manutenção das datas do leilão e o prosseguimento dos atos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos apontamentos e requerimentos formulados pela leiloeira nomeada, que visam garantir a segurança jurídica e a eficácia da hasta pública designada. Embora a parte exequente pugne pela celeridade e pelo prosseguimento imediato da alienação, as questões levantadas pela auxiliar do juízo são de fundamental importância e merecem acolhimento, a fim de prevenir futuras nulidades e proteger os interesses de todas as partes envolvidas, inclusive de eventuais arrematantes de boa-fé. Passo, portanto, à análise dos pontos suscitados. DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A leiloeira, com notável zelo e prudência, aponta a existência de um gravame de alienação fiduciária sobre o imóvel (R-2-9.488), conforme matrícula de ID 116898756, e a ausência de informações conclusivas sobre a quitação de tal ônus. De fato, este Juízo, em decisões anteriores (IDs 98758303 e 115683412), procedeu com base na alta probabilidade de quitação do contrato, especialmente diante da inércia da credora fiduciária, WVL Empreendimentos Imobiliários Ltda., que, embora procurada pelo Oficial de Justiça (ID 103981679), não prestou os esclarecimentos devidos. Contudo, a ausência de uma baixa formal do gravame na matrícula do imóvel representa um vício que não pode ser ignorado na fase de alienação judicial. A venda de um bem com tal pendência, sem a devida regularização ou, no mínimo, a delimitação exata do objeto da penhora, gera…

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