Processo 7078173-58.2022.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7078173-58.2022.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 7078173-58.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: EDILSON FERREIRA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CHARLES BACCAN JÚNIOR em desfavor do Estado de Rondônia para cobrança de honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 131901106. 2. O demonstrativo de cálculos apresentado pela Credora deve atender aos requisitos do art. 534 do CPC. 3. Intime-se o Estado de Rondônia para ciência quanto ao prazo de impugnação, em 30 dias (art. 535 do CPC). 4. Decorrido o prazo sem manifestações ou em caso de anuência, intime-se a Credora para que apresente, em 05 dias, os documentos elencados no art. 8º da Resolução 290/2023 do TJRO e necessários para expedição da Requisição de Pequeno Valor. Caso os documentos já constem nos autos, cumpra-se o item “5”. 5. Cumprida a determinação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor nos termos do art. 1º da Lei Estadual 1.788 de 2007. 6. Intime-se a Fazenda Pública executada para ciência da expedição da ordem de pagamento (RPV), bem como do prazo de 02 meses para quitação da dívida (art. 535, § 3º do CPC). À luz da Resolução n. 303/2019 c/c Resolução n. 290/2023 (art. 12, XIV) c/c da CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO (vide SEI n. 0020353-94.2024.8.22.8000), a Fazenda Pública deverá promover a retenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou pessoa jurídica (IRPJ), conforme o caso, sobre o valor devido a título de honorários, nos termos da fundamentação abaixo exposta (item 1.1). 7. Decorrido o prazo, dê-se vista a Exequente para manifestações quanto à extinção, em 10 dias. 8. Nos termos fixados em acórdão (ID 131901106), promovi a remoção das restrições existentes em relação ao veículo de placa NCY6943, vinculadas à execução fiscal de número 1000416-37.2015.8.22.0001. O extrato segue anexo. Cumpra-se. 1. DA INCIDÊNCIA 1.1) Imposto de renda sobre pessoa física (IRPF) O imposto de renda da pessoa física incide sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, ao passo que, em relação às pessoas jurídicas, a incidência se dá sobre o lucro (real, presumido ou arbitrado). Quer se trate de pessoa física ou pessoa jurídica, a materialidade deste gravame legal está atrelada ao acréscimo patrimonial. A jurisprudência do STJ e do STF tem consolidado o entendimento de que a natureza jurídica dos créditos é determinante para a tributação ou, se for o caso, revelar hipótese de não incidência. Tratando-se de crédito de natureza remuneratória, infere-se que haverá acréscimo patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda, por se enquadrar na materialidade tributária. Por sua vez, possuindo natureza indenizatória, o crédito não agrega valor ao patrimônio da pessoa (se limita à recomposição patrimonial) e, consequentemente, escapa à materialidade do imposto de renda, sendo hipótese de não incidência. Transcrevo importantes julgados do STF e STJ sobre o tema: STF EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral.…

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