Processo 7078189-12.2022.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7078189-12.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SEBASTIAO SIQUEIRA BATISTA ADVOGADO DO AUTOR: RAIZA COSTA CAVALCANTI, OAB nº MT6478 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por erro médico cumulada com pedido de indenização por danos morais, danos estéticos e tutela provisória de urgência ajuizada por SEBASTIÃO SIQUEIRA BATISTA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e HOSPITAL E PRONTO SOCORRO JOÃO PAULO II. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu grave acidente de trânsito em 01/11/2019, decorrente de colisão entre motocicleta e caminhão, sendo socorrida em estado grave e encaminhada ao Hospital João Paulo II. Sustenta que, ao dar entrada na unidade hospitalar, foi informada pela equipe médica de que o membro superior esquerdo ainda apresentava circulação preservada e possibilidade de recuperação. Aduz, contudo, que houve demora no atendimento médico e negligência da equipe responsável, circunstâncias que teriam ocasionado agravamento progressivo do quadro clínico, culminando, após alguns dias de internação, na necessidade de amputação total do membro superior esquerdo. Afirma que os prontuários médicos registraram evolução do quadro álgico, ausência de sensibilidade e motricidade, além de demora na adoção de medidas cirúrgicas adequadas. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço público de saúde, defendendo a existência de nexo causal entre a conduta médica e os danos suportados. Alega que a amputação poderia ter sido evitada mediante adoção de outras medidas terapêuticas e intervenção tempestiva, mencionando, inclusive, referências técnicas e científicas acerca de tratamentos alternativos para fraturas do úmero e lesões do nervo radial. Afirma ter sofrido severos danos morais, estéticos e limitações permanentes decorrentes da amputação do membro superior esquerdo, destacando prejuízos à vida pessoal, profissional e social. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,00 e danos estéticos em montante não inferior a R$ 200.000,00. Na petição inicial, requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação em razão de deficiência física, realização de perícia médica por especialista em angiologia ou cirurgia vascular, inversão do ônus da prova, audiência de conciliação e condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de ID. 83819430, que determinou a intimação da parte autora para esclarecer quanto ao polo passivo da demanda, bem como que fosse apresentado documentação que demonstrasse a hipossuficiência financeira alegada. Emenda à inicial apresentada no ID. 84803983. Decisão de ID. 85302694, que intimou a parte requerente a esclarecer o pedido liminar. Emenda à inicial no ID. 85986848. Despacho de ID.87938003, que determinou a exclusão do Município de Porto Velho da lide, bem como deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida. O ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação (ID. 90311839), arguindo, preliminarmente, a…
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