Processo 7078342-79.2021.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7078342-79.2021.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: TATIANA DINIZ COSTA, OAB nº MA8170, ANDERSON PEREIRA CHARAO, OAB nº SP320381, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O feito encontra-se em fase de instrução probatória. Em atenção à deliberação anteriormente proferida, foi oportunizado às partes que se manifestassem acerca do interesse na utilização, como prova nestes autos, dos documentos juntados no processo n. 7010487-20.2020.8.22.0001, especialmente aqueles acostados sob ID 132498224, relacionados ao empreendimento Orgulho do Madeira. O requerido BANCO DO BRASIL S.A. informou não possuir condições de aferir a validade técnica e jurídica dos documentos denominados As Built, emitidos pela construtora Direcional, sustentando, em síntese, que os projetos foram elaborados posteriormente à conclusão do empreendimento e que não ostentam aprovação do ente municipal, razão pela qual não manifestou interesse na utilização da referida documentação como elemento probatório. Não obstante a ressalva apresentada pelo requerido, entendo cabível o compartilhamento da prova requerida. Isso porque a admissibilidade da prova emprestada encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a identidade subjetiva entre os processos. Ademais, os documentos cuja utilização se pretende derivam de processo judicial conexo sob perspectiva fática, envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário objeto da controvérsia destes autos. Ressalte-se que o deferimento do compartilhamento não importa em reconhecimento prévio de autenticidade, validade técnica, suficiência ou força probatória dos documentos trasladados, matérias que serão oportunamente apreciadas por ocasião da valoração conjunta do acervo probatório, após regular instrução e observância do contraditório. Dessa forma, DEFIRO o compartilhamento, para fins de utilização, nestes autos, dos documentos produzidos e juntados no processo n. 7010487-20.2020.8.22.0001, inclusive daqueles relacionados aos projetos As Built do empreendimento Orgulho do Madeira, conforme documentos de id n. 132498224, daqueles autos. Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos (CPE) para juntar neste feito as provas produzidas no processo n. 7010487-20.2020.8.22.0001, especialmente aquelas acostadas sob ID 132498224, relacionadas ao empreendimento Orgulho do Madeira. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se vista ao MP para ciência da presente demanda, e querendo, apresentar manifestação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. De tudo pronto, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de prova testemunhal. Int. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 24 de julho de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
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