Processo 7078504-40.2022.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (4)
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7078504-40.2022.8.22.0001 Apelação Origem: 7078504-40.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Igor Max Ferreira de Souza Advogada: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408) – sustentação oral presencial Apelante: Jhon Max Ferreira de Souza Advogada: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408) – sustentação oral presencial Apelante: Renato Penedo Caxias César Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Apelante: Jhonny Richardson Ferreira dos Santos Advogado: Jacson da Silva Sousa (OAB/RO 6785) – sustentação oral presencial Advogado: Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (OAB/RO 5100) Apelante: Nathalie Juliana Branco Correa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Alison Lopes de Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Ederson da Silva Moura Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Luana Domingos da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Distribuído por sorteio em 13/05/2025 Redistribuído por prevenção em 06/11/2025 Retirado da pauta de julgamento da sessão presencial n. 1930 de 06/11/2025 Retirado da pauta de julgamento da sessão eletrônica n. 753 de 02-03 a 06/03/2026 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÕES DE IGOR MAX FERREIRA DE SOUZA, JHON MAX FERREIRA DE SOUZA, JHONNY RICHARDSON FERREIRA DOS SANTOS, NATHALIE JULIANA BRANCO CORREA e EDERSON DA SILVA MOURA PROVIDAS; APELAÇÕES DE RENATO PENEDO CAXIAS CÉSAR, ALISON LOPES DE LIMA e LUANA DOMINGOS DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDAS. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE DE ERRO DE TIPO AFASTADA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDUÇÃO DE PENAS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou oito acusados pela remessa de 13,34 kg de cocaína por empresa aérea, imputando-lhes tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os recursos impugnaram a adequação da denúncia, pediram absolvição por insuficiência de provas e erro de tipo, reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionamento das penas, revisão do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por insuficiência de individualização de condutas, violando o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório permite a condenação de todos os acusados pelos crimes imputados; (iii) determinar se a associação para o tráfico está comprovada com animus associativo estável e permanente; (iv) analisar a proporcionalidade e fundamentos da dosimetria das penas, incluindo o redutor do tráfico privilegiado e causas de aumento; (v) fixar o regime prisional adequado e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia detalha fatos e individualiza condutas, permitindo contraditório e ampla defesa, conforme art.41 do CPP e jurisprudência do STJ e TJRO. 4. Não há provas suficientes para condenação de Igor Max Ferreira de Souza, Jhon Max Ferreira de Souza,…
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