Processo 7079132-29.2022.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7079132-29.2022.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 35 de 13/07/2026 a 17/07/2026 7079132-29.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7079132-29.2022.8.22.0001 – Porto Velho / 2ª Vara Cível Apelante: Francisco Rodrigues de Souza Advogado(a): Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelado(a): Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. Advogado(a): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108112) Apelado(a): Lojas Americanas S.A. Advogado(a): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/RO 6476) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 15/05/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NOTEBOOK. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. CONTAMINAÇÃO INTERNA POR LÍQUIDO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face da fabricante Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e da comerciante Lojas Americanas S/A. O autor alegou que dois notebooks da mesma marca e modelo apresentaram defeitos durante o período de garantia e que a assistência técnica atribuiu os problemas a mau uso, condicionando o reparo ao pagamento de valores elevados. Sustentou a existência de vício de fabricação e pleiteou indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de produção de prova pericial; e (ii) estabelecer se o defeito apresentado no notebook periciado decorreu de vício de fabricação apto a ensejar a responsabilização das fornecedoras ou de ação externa imputável ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida pela parte é efetivamente produzida nos autos e utilizada como elemento de convicção para o julgamento da causa. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não opera automaticamente, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo a redistribuição do ônus probatório medida excepcional condicionada aos requisitos legais. O laudo pericial judicial, elaborado por engenheiro mecatrônico, identifica a presença de resíduos e marcas características de contaminação interna por líquido, com oxidação dos conectores e comprometimento dos circuitos responsáveis pela exibição da imagem. A perícia conclui que a falha apresentada no notebook decorre diretamente da exposição indevida a agente líquido, afastando a existência de falha construtiva, vício oculto ou defeito de projeto. A prova técnica produzida em juízo demonstra que o dano resulta de ação externa não coberta pela garantia do fabricante, inexistindo elemento probatório capaz de infirmar suas conclusões. Comprovada a culpa exclusiva do consumidor na origem do defeito, fica afastada a responsabilidade das fornecedoras pelos danos alegados, inexistindo fundamento para condenação por danos…

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