Processo 7080650-54.2022.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7080650-54.2022.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 34 de 06/07/2026 a 10/07/2026 7080650-54.2022.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7080650-54.2022.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante/Recorrido(a): Banco do Brasil S.A. Advogado(a) : Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RO 11519) Apelado(a)/Recorrente: Alex Alexandre Ramos Santos Santiago Advogado(a) : Fábio Moleiro Franci (OAB/SP 370252) Relator : DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 25/03/2026 DECISÃO: "PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A e recurso adesivo do autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no Residencial Orgulho do Madeira, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado mediante recursos do FAR; (ii) se há responsabilidade civil do agente financeiro por danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos; (iii) se o valor arbitrado a título de dano moral comporta majoração; e (iv) se os consectários legais devem ser adequados à sistemática da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, nos contratos vinculados ao PMCMV/FAR – Faixa 1, atua como agente executor da política habitacional, gestora operacional e financeira dos recursos, com atribuições de acompanhamento e fiscalização da execução das obras, o que atrai sua legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos. 4. A prova pericial revelou a existência de diversas patologias construtivas (fissuras, infiltrações, sons cavos, crescimento de fungos), sendo demonstrado o nexo causal entre os vícios do imóvel e os danos experimentados pelo consumidor. 5. A expedição do “habite-se” possui caráter autorizativo, não afastando a responsabilidade do gestor do FAR pela solidez e segurança do imóvel, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. Manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais com base em laudo pericial técnico idôneo. 7. Não há razão para majoração do dano moral, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte (R$ 5.000,00), suficiente à reparação e à função pedagógica. 8. A Lei nº 14.905/2024 alterou os critérios de atualização dos débitos civis: IPCA para correção monetária e taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, para juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Parcial provimento ao recurso de apelação interposto…

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