Processo 7081743-52.2022.8.22.0001
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7081743-52.2022.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: VALERIA SHOCKNESS DA SILVA ADVOGADO DO EMBARGANTE: TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO7914A Polo Passivo: FRANCISCA ELENICE RABELO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: ELIEL SOEIRO SOARES, OAB nº RO8442A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos formais, passa-se à análise dos embargos de declaração opostos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Ademais, o art. 1.023 do CPC impõe à parte o dever de indicar, de forma clara e específica, o vício que pretende ver sanado, sob pena de inadmissibilidade do recurso. No caso em exame, verifica-se que a matéria suscitada já foi devidamente enfrentada quando do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, inexistindo qualquer ponto pendente de apreciação. A parte embargante, nesta nova insurgência, limita-se a reiterar alegações já analisadas, afirmando que o faz exclusivamente para fins de prequestionamento. Todavia, a questão já se encontra suficientemente debatida e decidida, sendo desnecessária nova manifestação, inclusive à luz do disposto no art. 1.025 do CPC, que consagra o chamado prequestionamento ficto. Dessa forma, o manejo de novos embargos revela-se inadequado, porquanto desprovido de utilidade processual e voltado, em verdade, à rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar que, para o conhecimento do recurso, é imprescindível a demonstração concreta de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, os presentes embargos se enquadram em circunstância que impede o seu conhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que não são cabíveis embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, especialmente quando inexistente vício a ser sanado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS APENAS PARA FINS DE ACESSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 125 DO FONAJE . DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO COLEGIADO DE MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC, art . 1.022), hipóteses não verificadas no caso em análise. No caso, o embargante opôs os presentes embargos, unicamente, para fins de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso inominado, justificando o seu pedido na necessidade de eventual acesso à instância superior Inexiste qualquer vício que autorize a oposição dos presentes embargos. O Enunciado nº 125 do FONAJE dispõe que, nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art . 46 da Lei nº 9.099/1995, com , para fins de interposição de recurso…
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