Processo 7082049-21.2022.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7082049-21.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do requerente: MARCO ANDRE HONDA FLORES, OAB nº MS6171A, IVO PEREIRA, OAB nº RJ200858, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Requerido/Executado: SAMUEL SILVA VIEIRA, VIEIRA & COSTA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ITAU UNIBANCO S.A. em face de VIEIRA & COSTA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - ME e SAMUEL SILVA VIEIRA, visando à satisfação de crédito constituído nos autos da ação monitória originária. A parte exequente requereu a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado SAMUEL SILVA VIEIRA nas empresas ACERTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS E MOTOS LTDA e BACK GESTÃO E TREINAMENTOS LTDA ME, pedido que já havia sido deferido por este Juízo, com determinação de expedição de mandado para penhora e intimação das respectivas sociedades empresárias. As diligências realizadas, contudo, restaram infrutíferas em razão da não localização das empresas e dos executados nos endereços constantes dos autos. Em seguida, foram realizadas tentativas de localização mediante expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia, igualmente sem êxito. Posteriormente, diante do insucesso de nova tentativa de intimação postal, a exequente requereu a intimação dos executados por edital, sob o argumento de estarem em local incerto e não sabido. O pedido, entretanto, não merece acolhimento. Isso porque a hipótese dos autos não envolve ausência de citação válida, mas mera dificuldade de localização dos executados após regular formação da relação processual. Conforme se verifica dos autos, os devedores foram devidamente citados na fase de conhecimento, inclusive por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp, tendo sido regularmente integrados à lide. A posterior revelia culminou na constituição do título executivo judicial. Também na fase de cumprimento de sentença houve intimação regular para pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em nova citação, tampouco em utilização da modalidade editalícia como forma de suprir a ausência de localização atual dos executados. A situação atrai a incidência do artigo 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar alteração de domicílio processual. No caso concreto, observa-se que os executados, embora regularmente cientificados da demanda, deixaram de manter atualizado seu endereço perante o Juízo, circunstância que não pode servir de óbice ao regular prosseguimento da execução. A frustração das diligências posteriores não invalida os atos processuais já praticados nem impõe ao exequente o ônus de buscas indefinidas. Por outro lado, verifica-se que permanece pendente o cumprimento da decisão que deferiu a penhora das cotas sociais do executado nas empresas ACERTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS E MOTOS LTDA e BACK GESTÃO E TREINAMENTOS LTDA ME. Inclusive, a parte exequente já apresentou novos endereços das referidas sociedades e comprovou o recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado correspondente. Dessa forma,…
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