Processo 7082846-94.2022.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7082846-94.2022.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7082846-94.2022.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 4.539,01 REQUERENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 REQUERIDO: ELENILDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELENILDA DOS SANTOS OLIVEIRA em face da decisão de id. 139520354, que rejeitou anterior embargos declaratórios. Aduziu que há omissão, ao argumento de que a decisão considerou apenas a existência de "print" de tela do sistema da exequente, sem apreciar o vídeo juntado, no qual, segundo afirma, demonstraria a quitação da mensalidade referente ao mês de março de 2018. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; No caso em comento, embora a embargante alegue omissão quanto à análise do vídeo constante no id 135312809, verifica-se que a insurgência não aponta vício propriamente dito na decisão, mas pretende discutir a conclusão adotada quanto à insuficiência da prova apresentada para comprovar o pagamento da parcela de março de 2018. Ainda que considere o conteúdo indicado pela embargante, consistente em vídeo de acesso ao suposto portal do aluno/sistema da parte exequente, tal elemento, por si só, não substitui comprovante oficial de pagamento, recibo emitido pela credora ou documento expedido por instituição financeira competente, especialmente em sede de cumprimento de sentença, na qual incumbe à parte executada demonstrar, de forma idônea, fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação. A decisão embargada consignou expressamente que não foi apresentado comprovante idôneo capaz de demonstrar o pagamento alegado. O fato de a parte discordar da valoração da prova realizada pelo Juízo não autoriza o manejo de embargos de declaração com finalidade de reexame da matéria. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão/erro material a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à alteração do julgado por mero inconformismo da parte, salvo quando efetivamente demonstrado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Ante o exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho 23 de julho de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO…

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