Processo 7085200-92.2022.8.22.0001

TJRO • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
7085200-92.2022.8.22.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7085200-92.2022.8.22.0001 Cumprimento Provisório de Decisão EXEQUENTES: YVANIA MARIA MONTEIRO GABRIEL, MARX ALEXANDRE CORREA GABRIEL ADVOGADO DOS EXEQUENTES: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509 EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADOS DO EXECUTADO: PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO, OAB nº PA24471, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO, OAB nº AP4950A, IAN HARLEY PEREIRA GOES, OAB nº PA40212 Valor da Causa: R$ 152.118,52 Data da distribuição: 05/12/2022 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARX ALEXANDRE CORREA GABRIEL e YVANIA MARIA MONTEIRO GABRIEL em face de AXIA ENERGIA NORTE S/A. A decisão de ID 125981147 acolheu o pedido da parte exequente e determinou que a executada efetuasse o pagamento do saldo remanescente decorrente da atualização da quantia executada, no valor de R$ 486.603,05, até a data do efetivo pagamento, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Na sequência, a executada apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença (ID 126492009). Todavia, por meio da decisão de ID 126938332, a impugnação não foi conhecida, por se tratar de mera reiteração de alegações anteriormente apreciadas. Posteriormente, a executada informou a interposição de agravo de instrumento (autos n. 0812462-93.2025.8.22.0000) e requereu a suspensão da execução. (ID 127138746) Em seguida, a parte exequente informou que o referido recurso teve seu seguimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça e requereu o levantamento dos valores depositados (ID 128139453). Por meio do despacho de ID 128264921, foi expedido alvará no valor de R$ 18.678,14. Na sequência, a parte exequente requereu o pagamento do saldo remanescente, no montante de R$ 64.569,66 (ID 128295059). O escritório TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL requereu a execução de seus honorários sucumbenciais (ID 128574367). Posteriormente, a parte exequente postulou pelo bloqueio judicial de ativos da executada (ID 128947310), pedido que foi deferido. Entretanto, a diligência restou infrutífera (ID 130812856). Na manifestação de ID 132642783, a executada informou ter realizado o depósito dos valores devidos nos autos, requerendo, contudo, que a expedição de alvará para levantamento somente ocorresse após o trânsito em julgado dos recursos então pendentes. Por fim, a parte exequente juntou aos autos as decisões proferidas no Agravo de Instrumento (ID 133295476), nos embargos de declaração (ID 136405863) e a decisão que não admitiu o recurso especial interposto pela executada (ID 138789437), reiterando o pedido de expedição de alvará em seu favor. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido formulado pelo escritório TOSTES & DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL (ID 128574367), determino que seja deduzido em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual e possibilitar uma análise mais adequada dos pedidos. No que se refere ao pedido de expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente, assiste razão à parte exequente. Conforme se verifica dos autos, a executada efetuou o depósito judicial dos valores como garantia da execução, requerendo que o levantamento fosse…

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