Processo 7085597-54.2022.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7085597-54.2022.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7085597-54.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: WILMA ASCAR CECHIN ADVOGADO DO EXEQUENTE: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA, OAB nº RO4308 EXECUTADOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WILMA ASCAR CECHIN em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do IPERON, visando à restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão do reconhecimento judicial do direito à isenção tributária decorrente de doença grave, pretendendo o recebimento do valor de R$285.640,79. Intimado, o Estado de Rondônia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 130381722), sustentando excesso de execução. Alegou, em síntese, que a exequente aplicou critérios de atualização incompatíveis com o título executivo e com a disciplina constitucional dos débitos da Fazenda Pública, defendendo a incidência da taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021 e a observância do termo inicial dos juros de mora fixado na sentença, apontando excesso executório de R$ 8.543,03, bem como indicando como valor devido o montante de R$277.097,76. A exequente apresentou manifestação, defendendo a manutenção dos critérios constantes do título executivo, especialmente quanto à utilização do IPCA-E, sustentando que a sentença teria determinado expressamente referido índice de correção monetária, razão pela qual não poderia ser substituído pela taxa SELIC. Posteriormente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou cálculo atualizado do débito, utilizando a metodologia defendida pelo Estado de Rondônia, consistente na incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e na aplicação da taxa SELIC após a entrada em vigor da EC n. 113/2021. Ao final, a Contadoria Judicial apurou o montante total de R$ 311.789,23, sendo R$ 283.444,75 referentes ao crédito principal da exequente e R$ 28.344,48 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimadas, as partes apresentaram manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. É o necessário. Decido. A impugnação apresentada pelo Estado de Rondônia merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito, essencialmente, aos critérios de atualização do débito exequendo, notadamente quanto ao termo inicial dos juros de mora e à incidência da taxa SELIC após a EC n. 113/2021. No caso, a Fazenda Pública sustentou que os cálculos apresentados pela exequente continham excesso, uma vez que não observaram adequadamente o termo inicial dos juros moratórios fixado no título executivo, bem como deixaram de aplicar a taxa SELIC no período posterior à vigência da EC n. 113/2021. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, verifico que o cálculo técnico adotou a metodologia defendida pelo Estado de Rondônia, observando os juros de mora a partir do trânsito em julgado e a aplicação da taxa SELIC após a EC n. 113/2021, o que evidencia a procedência da insurgência…

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