Processo 7085614-90.2022.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7085614-90.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELANTE: FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo Passivo: ALCINETE NUNES MANSO APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; os arts. 186, 265, 389, 402, 403, 421, 618, 927 e 944 do Código Civil; os arts. 19 e 20 da Lei n. 5.194/1966; e os arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Indenização Por Danos Materiais e Morais. Imóvel. Programa Habitacional. Minha Casa Minha Vida. Defeitos na Construção. Comprovação. Perícia. Dever de Reparação. Suficiência do Valor da Condenação. Recurso Desprovido. I. Caso em exame: Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de indenização por danos materiais e morais, por vícios construtivos presentes no imóvel residencial detectados em laudo pericial. II. Questão em discussão: responsabilidade pela reparação de danos materiais e morais pelos vícios em construção de imóvel residencial adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. III. Razões de decidir: Constatada a existência de vícios construtivos por meio de laudo pericial judicial, cabível indenização pelos danos materiais e morais sofridos, pois o banco é responsável pela solidez e segurança de imóvel cuja obra foi por ela financiado, pois tendo atuado como participante e operador do empreendimento, fiscalizando o curso da obra, é também responsável pelos vícios na construção do imóvel. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Tese de julgamento: A instituição bancária, atuante no processo de execução do empreendimento, tendo fiscalizado o curso da obra, é responsável pela reparação de danos originários de vícios construtivos constatados em perícia. Aponta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, sustentando que o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar questões essenciais, tais como sua alegada ilegitimidade passiva, a inexistência de nexo causal entre sua atuação como gestora do fundo habitacional e os vícios construtivos constatados, bem como a ausência de fundamentação concreta para a condenação em danos morais e para a fixação do respectivo valor indenizatório. Defende que a responsabilidade solidária lhe foi atribuída sem amparo legal ou contratual específico, baseada unicamente em sua atuação institucional no programa habitacional. Sustenta, ainda, que não participou da construção, do projeto ou da execução técnica da obra, razão pela qual não poderia responder por defeitos estruturais do imóvel. Alega, também, inexistência de falha na prestação de seus serviços e afirma que o acórdão ampliou indevidamente sua responsabilidade pelos vícios construtivos. Aduz que não foi individualizada qualquer conduta ilícita ou descumprimento contratual que justifique o dever de indenizar, tampouco demonstrado nexo causal entre sua atuação e os danos…
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