Processo 7085664-19.2022.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7085664-19.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADO DO AUTOR: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA, OAB nº RO6850A ADVOGADOS DO REU: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO, OAB nº RO6183, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 AUTOR: R. D. S. Z. SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por R. DA S. Z., em nome do menor B. B. Z., em desfavor de B. B. S., todos qualificados. A parte exequente, em resumo, visa o cumprimento das cláusulas do acordo homologado por sentença, especialmente quanto ao período de férias escolares, conforme ata de audiência (id. nº 87735549) e sentença homologatória (id. nº 87905688). A requerente noticiou descumprimento do acordo, afirmando que o executado teria extrapolado o limite de 10 (dez) dias de viagem com o menor, bem como não teria promovido a comunicação adequada, postulando, em sede liminar, o retorno imediato da criança ao lar materno, bem como imposição de medidas coercitivas. Em decisão liminar (id. nº 131450616), este Juízo determinou ao executado que entregasse a criança à genitora até o dia 28/01/2026, advertindo-o quanto ao cumprimento estrito das cláusulas do acordo e impondo vedação de alterações unilaterais. Posteriormente, conforme certidão do oficial de justiça (id. nº 131510734) e documentação encartada (ids. nº 131510735 e nº 131794467), verifica-se que o menor foi efetivamente entregue à genitora em 25/01/2026, antes do prazo fixado. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido de urgência, diante do retorno da criança, bem como pela manutenção da advertência para observância estrita ao acordo homologado (id. nº 135034332). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, confirma-se que a criança BENÍCIO BEZERRA ZEBALOS foi entregue à genitora pelo executado em 25/01/2026, conforme relatado à oficial de justiça encarregado do cumprimento da decisão, e registrado em certidão nos autos (id. nº 131510734), circunstância que coloca fim ao risco iminente que justificou o pedido liminar de imposição de penalidades ou de busca e apreensão. Destaca-se que o cumprimento espontâneo, ainda que após a concessão da liminar, revela que o objeto do pedido de retorno imediato da criança se esvaiu, restando consumada a reintegração da menor ao lar materno antes mesmo do prazo estipulado na decisão. Nesse contexto, a jurisprudência e a doutrina orientam que, uma vez implementada a determinação judicial pelo próprio executado, perde objeto o pedido liminar, tornando desnecessária a aplicação das penalidades anteriormente postuladas (como multa ou busca e apreensão), assim como quaisquer medidas mais gravosas. Verifica-se, nos autos, que as partes buscam manter a máxima organização na convivência do filho com ambos os genitores, mas, ao mesmo tempo, deve-se, pelo Princípio da Boa Fé Objetiva, haver clareza, transparência e efetivo cumprimento dos acordos, a fim de se evitar demandas judiciais desnecessárias. No id. nº 131095686, pág. 1, em 09/11/2025, o executado afirmou que ficaria com o filho na segunda quinzena de janeiro, porém, informa, por mensagem, no dia…
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