Processo 7088064-06.2022.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7088064-06.2022.8.22.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: E. S. D. J., THIAGO LOPES DE SOUZA, THAIS LOPES DE SOUZA, MARIA ELIVANE LOPES DE SOUZA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716, FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO, OAB nº RO4846, MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A REQUERIDOS: HAROLDO AUGUSTO FILHO, CELIO DA CRUZ GOMES, RIKERLY KAIRINY GERONIMO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4214A, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712 Valor: R$ 1.530.000,00 DECISÃO Trata-se de manifestação dos executados, por meio da qual requerem a declaração de nulidade da intimação referente à decisão de ID 134375999, sob o fundamento de que não foi observado o pedido expresso de publicação exclusiva em nome do advogado Rodrigo Borges Soares, bem como a restituição integral dos prazos nela fixados (ID 138838484). Posteriormente, o advogado Henrique Oliveira Junqueira apresentou substabelecimento de poderes em favor do advogado Rodrigo Borges Soares (ID 138896456). Pois bem. Verifica-se que o advogado Rodrigo Borges Soares já possuía poderes para representar os executados nestes autos e havia formulado pedido expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome. Não obstante, a intimação da decisão de ID 134375999 foi realizada sem a observância do referido requerimento. Nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade. Diante disso, acolho o pedido formulado pelos executados para declarar a nulidade da intimação relativa à decisão de ID 134375999, bem como dos atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive o ato de ID 138078596. Determino à CPE que desabilite o advogado HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA da parte executada, mantendo somente o causídico RODRIGO BORGES SOARES em seu favor. Após, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, efetuar e comprovar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) e, ainda, honorários advocatícios de cumprimento de sentença também fixados em 10%, salvo oposição de embargos. Deve ser frisado que em caso de não comprovação nos autos do pagamento eventualmente efetivado a parte executada estará sujeita a cobrança da multa e dos honorários de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Não havendo manifestação da parte executada nos prazos acima assinalados, o exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito e meio alternativo para execução, sob pena de suspensão e arquivamento. Porto Velho - RO, 21 de julho de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER…
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