Processo 7110013-18.2012.8.13.0024
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7110013-18.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida, Multas e demais Sanções] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: RMS COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. CPF: 64.282.601/0021-60 SENTENÇA Trata a presente de Execução Fiscal proposta pelo Município de Belo Horizonte, exigindo a satisfação de dívida ativa indicada na petição inicial. O Executado foi validamente citado (ID 9624132804 – p. 15). Instado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Exequente alegou que o feito ficou com a exigibilidade suspensa por um longo período, em razão da Ação Anulatória (Processo n.º 0024.12.323.211-8). Argumenta que, após o trânsito em julgado da referida ação, considerando o período em que os prazos processuais foram suspensos em razão da não localização imediata de ativos e, consequentemente, do arquivamento provisório dos autos em 17/07/2019, ainda não transcorreu o prazo prescricional. Requer o prosseguimento do feito. Relatado o essencial, passo a decidir. De acordo com o sumulado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no enunciado 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Referido enunciado vai ao encontro ao art. 40 da lei nº 6.830 de 1980 que reconhece, também, a ocorrência de prescrição intercorrente nas execuções fiscais que, após o período inicial de um ano de suspensão, permanecerem paralisadas pelo período de cinco anos. As disposições do Artigo 40 da Lei nº 6830/80, devem ser interpretadas em conjunto com as teses firmadas pelo STJ, no recente julgamento dos recursos repetitivos (Temas nº566, 567, 568, 569, 570 e 571). Transcrevo, por oportuno: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.