Processo 7357362-38.2009.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7357362-38.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: SAGAM COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA CPF: 66.355.520/0001-25 e outros DECISÃO Vistos, etc. A parte executada João Expedito Pereira manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX. Contou que a demanda é fundada em uma cédula de crédito bancário ajuizada em outubro de 2009 e que, após o transcurso do prazo de um ano de suspensão legal, a parte exequente permaneceu completamente inerte. Informou que os autos ficaram arquivados e sem qualquer movimentação por sete anos, nove meses e 19 dias, sendo que somente em abril de 2024 foi promovido o requerimento de desarquivamento do feito. Sustentou que a pretensão executória está fulminada pela ocorrência da prescrição intercorrente, visto que a inércia da credora superou o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, sendo desnecessária a sua prévia intimação pessoal para impulsionar o andamento processual. Relatou, subsidiariamente, que sofreu um bloqueio judicial no montante de R$ 622,00 em sua conta mantida junto ao Banco BMG, quantia esta que provém de seus proventos de aposentadoria e que se destina ao custeio de despesas essenciais de sua entidade familiar, tais como habitação, alimentação e o tratamento de saúde de sua esposa. Noticiou que os valores retidos são inferiores ao patamar de 40 salários-mínimos e que a sua situação financeira impossibilita qualquer espécie de flexibilização ou mitigação da proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar. Ao final, requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Além disso, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta. A parte exequente peticionou no ID XXX.XXX.XXX-XX. Mencionou que a prescrição intercorrente só pode ser admitida nos casos em que o próprio titular da pretensão permanece inerte, não realizando ato ou diligência que lhe incumbia. Alegou que inércia do feito se deu única e exclusivamente por culpa do devedor. Pontou que a parte executada não acostou aos autos qualquer documento comprobatório que os valores bloqueados se trata de proventos de aposentadoria de natureza alimentar. Diante do exposto, requereu que não seja reconhecida a prescrição intercorrente. Subsidiariamente, caso seja reconhecida a prescrição, que não seja condenada nos consectários da sucumbência. Através da decisão no ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinado que a parte executada apresentasse os documentos que comprovam a sua hipossuficiência, bem como o bloqueio realizado. A parte executada manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX para juntar os documentos solicitados. Relatei o essencial. Decido. Analisando o que consta dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso em 17/08/2015 (data da publicação da decisão), conforme ID XXX.XXX.XXX-XX – Pág 06. Conforme disposto no art. 1056, do CPC/15, o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 924, V do CPC/15) inicia-se a partir da entrada em vigor do…
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