Processo 7446664-49.2007.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 7446664-49.2007.8.13.0024/MG RÉU : CONSTRUTORA NOBRE DE ANDRADE LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO DE LAS CASAS IGNACIO DA SILVA (OAB MG030500) ADVOGADO(A) : JOAO VIEIRA NUNES NETO (OAB MG029660) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ESTADO DE MINAS GERAIS , devidamente qualificado e representado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de CONSTRUTORA NOBRE DE ANDRADE LTDA. , ADRIENE CAMARA MENDES DE SOUZA , ANDRÉ NOBRE DE ANDRADE e NELSON NOBRE DE ANDRADE , igualmente qualificados e representados, pelos seguintes fundamentos: Que o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG) cedeu-lhe, em 24/06/1998, mediante Contrato de Liquidação de Débitos com Terceiro Contra Pagamento, os direitos creditórios decorrentes do Instrumento Particular de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária e Outras Avenças nº 400009990001-9, firmado originalmente em 07/03/1994. Que o empréstimo foi concedido à empresa ré, com aval dos intervenientes fiadores, para que promovesse a construção do Edifício Manoel Bandeira, composto por 20 (vinte) apartamentos, conforme projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Vitória/ES, no Processo nº 115.055/92 e Alvará de Construção nº 158/92, de 29/06/1992, objeto da Incorporação Imobiliária registrada em 07/07/1992, sob o nº R-1, Matrícula nº 31.759, Livro 2, junto ao Cartório da 2ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória/ES. Que a empresa ré descumpriu as obrigações contratuais pactuadas, deixando de quitar as prestações devidas, o que teria ensejado o vencimento antecipado do débito, cuja última parcela contratual possuía vencimento originalmente previsto para 07/08/2001. Afirma ser credor da importância líquida e certa de R$ 13.561.884,56 (treze milhões, quinhentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), atualizada até 20/10/2007, data próxima ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 08/11/2007. Alegou que, esgotadas todas as tentativas amigáveis de recebimento do crédito, inclusive com a expedição dos avisos regulamentares, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Ao final, pugnou pelo julgamento procedente da ação, para condenar os réus ao pagamento do valor devido, no importe de R$ 13.561.884,56 (treze milhões, quinhentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), atualizada até 20/10/2007. Com a inicial, foram juntados documentos. O despacho inicial que determinou a citação dos réus foi proferido em 12/02/2008 (Evento 1, Doc. 12, fls. 124/125) e iniciou-se um longo percurso de diligências infrutíferas. O mandado de citação direcionado ao réu André Nobre de Andrade, no endereço indicado na petição inicial, retornou negativo, com a informação de que a pessoa e a empresa ré eram desconhecidas naquele local (Evento 1, Doc. 17, fl. 161). O Estado postulou, por meio de petições genéricas, a citação das pessoas físicas e jurídicas por edital (Evento 1, Doc. 24, fl. 186; Doc. 27, fls. 195, 201 e 205), o que veio a ser deferido em um primeiro momento (Evento 1, Doc. 25, fl. 187; Doc. 27, fl. 196; Doc. 28, fl. 207). Diante do não comparecimento dos réus, nomeou-se a Defensoria Pública para atuar na condição de Curadora Especial, a qual ofereceu contestação por negativa geral em 12/09/2013 (Evento 1, Doc. 30). O feito foi chamado à ordem em 25/09/2013 (Evento 1, Doc. 31, fls. 218/219). Na oportunidade, este Juízo declarou a nulidade absoluta de todas as citações…
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