Processo 7467443-54.2009.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7467443-54.2009.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ROSANGELA TURCI ARCHANJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FILOMENA CARLOS DE OLIVEIRA BERSAN CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO Rosângela Turci Archanjo ajuizou ação de reparação de danos contra João Ferreira Pinto, Wandir Nunes dos Santos, Suzete Ferreira de Sousa e Filomena Carlos de Oliveira Bersan, todos qualificados nos autos. A autora narra que, em 06/11/2008, por volta das 16h45, trafegava pela faixa esquerda do Anel Rodoviário (BR-381, km 448), conduzindo seu veículo Fiat Uno Mille EP (placa GUI-4153, V2), quando avistou o veículo Ford Mondeo (placa GTG-5903, V1), conduzido pelo primeiro réu, imobilizado na pista com o pisca-alerta ligado em razão de pane elétrica. Relata que reduziu a velocidade e tentou mudar para a faixa central, mas o fluxo intenso de veículos impediu a manobra. Nesse momento, seu veículo foi violentamente atingido na traseira pelo veículo GM Vectra GLS (placa GWM-3311, V3), conduzido pelo segundo réu e de propriedade da terceira ré, sendo projetada contra o V1. Na sequência, o veículo VW Gol (placa HEQ-8177, V4), conduzido pela quarta ré, colidiu na traseira do V3, agravando os danos do engavetamento. A autora alega que todos os réus foram negligentes, que seu veículo ficou destruído (perda total), que sofreu lesões graves (fratura no calcâneo direito, cirurgia para implante de platina e parafusos, cirurgia plástica reconstrutora na axila esquerda, trombose venosa profunda, embolia pulmonar) e que necessitou de cuidados de enfermagem e diarista por longo período. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de: a) R$ 13.506,24 pela perda total do veículo; b) R$ 54,25 pelas despesas de baixa no DETRAN/MG; c) R$ 587,96 por medicamentos e materiais ortopédicos; d) R$ 11.354,34 por despesas com diarista e técnicas de enfermagem; e) R$ 60.000,00 a título de danos morais. A ré Filomena Carlos de Oliveira Bersan apresentou contestação (ID 9457043619), arguindo preliminares de nulidade do processo por erro de rito, ilegitimidade passiva e, no mérito, culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Apresentou denunciação à lide da Brasil Veículos Companhia de Seguros (posteriormente sucedida por Mapfre Seguros Gerais S.A.), com base no contrato de seguro de responsabilidade civil firmado (apólice nº 8805816, vigência 22/10/2008 a 22/10/2009). A denunciada Brasil Veículos Companhia de Seguros contestou (ID 9457070095), sustentando a ausência de cobertura para danos morais, a necessidade de dedução do valor do seguro DPVAT e a limitação da responsabilidade aos termos contratuais. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos réus João Ferreira Pinto e Wandir Nunes dos Santos (citados por edital), apresentou contestação por negativa geral (ID 9641428343). A ré Suzete Ferreira de Sousa, regularmente citada, não apresentou defesa. Foi proferida decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), rejeitando as preliminares, indeferindo a prova pericial médica e deferindo o depoimento pessoal e a prova testemunhal. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 08/04/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), com colheita dos depoimentos pessoais da autora e da ré…
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