Processo 7525255-84.1991.8.13.0024
TJMG • Liquidação por Arbitramento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7525255-84.1991.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: ESPÓLIO DE CORNÉLIO CLAUDINO DUARTE CPF: não informado e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DECISÃO Vistos, etc. Verificar o correto cadastramento de todos os procuradores das partes. Manifestações de ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX: não descurando do entendimento apresentado acerca da sucessão processual, entendo os falecidos devem ser representados por seus Espólios, na medida em que, caso existam débitos a serem quitados o Juízo da Sucessão providenciará o pagamento. A sucessão processual pelos herdeiros, de forma direta, somente se daria com a comprovação de inexistência do inventário (judicial ou extrajudicial). Assim, deve ser retirado do polo ativo Emilson Mendes de Almeida e incluído o Espólio de Emilson Mendes de Almeida, representado por seu inventariante, Eugênio (processo de inventário nº 55004921-67.2026.8.13.0324). Deverá o Espólio anexar a certidão de nomeação de inventariante e a procuração do espólio (representado por seu inventariante) em 05 dias. Quanto deve ser retirado do polo ativo José Carlos Mendes e incluído o Espólio de José Carlos Mendes, representado por sua inventariante, MAYRA DIAS MENDES (processo de inventário nº 1000019-70.2026.8.13.0444). Deverá o Espólio anexar a procuração do espólio (representado por sua inventariante) em 05 dias. Retirar do polo ativo Lucília Maria Batista Lana e incluir seus filhos Luan Batista lana Nonato e Enzo Batista Lana Nonato. Friso que a questão relativa sobre o imposto de renda já foi objeto de análise por este juízo, bem como a não realização de sobrepartilha neste processo conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX: ciente acerca da manifestação do Espólio de Cornélio Claudino Duarte. Manifestações de ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX: ciente acerca da concordância do Banco Santander com os cálculos do perito. Lado outro, trata-se de liquidação de sentença e após vários anos de discussão o laudo pericial foi anexado nos ID XXX.XXX.XXX-XX e seus anexos. O Espólio de José Luciano de Oliveira e outros manifestaram-se no ID XXX.XXX.XXX-XX. O Espólio de Cornélio Claudino Duarte manifestou-se de acordo com os cálculos do perito no ID XXX.XXX.XXX-XX. Novamente, o Espólio de José Luciano de Oliveira e outros manifestaram-se nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, requerendo o pagamento do valor incontroverso no prazo de 48horas e dizendo que o valor do IR não poderá ser devolvido ao executado (por configurar enriquecimento ilícito) e nem à Receita Federal por ausência de fato gerador, devendo ser disponibilizada para os exequentes. O Banco Santander manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, esclarecendo que o valor do imposto de renda foi depositado em juízo, ao ensejo da impugnação ao cumprimento de sentença. Disse que à época considerou-se a alíquota máxima do imposto de renda tão somente porque desconhecia o Banco – como ainda desconhece - a situação individual de cada contribuinte beneficiário; contudo, essa circunstância, todavia, não impede que os autores formulem pedido de levantamento de provável saldo positivo após a…
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