Processo 7569388-84.2009.8.13.0024

TJMG • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
7569388-84.2009.8.13.0024
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 7569388-84.2009.8.13.0024/MG AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS GUERRA LAGES ADVOGADO(A) : LORENA DANIELA GOMES DA SILVA (OAB MG178913) ADVOGADO(A) : AUGUSTO CANÇADO BICALHO (OAB MG097852) ADVOGADO(A) : FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ (OAB MG051879) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA DA SILVA VELASCO (OAB MG135983) ADVOGADO(A) : MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB MG122910) ADVOGADO(A) : TICIANA ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB MG110245) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposto por FRANCISCO DE ASSIS GUERRA LAGES , qualificado na petição inicial, em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , também qualificado nos autos. Narra a parte autora que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como a propriedade, dos lotes de números 07, 09, 11, 13, 15, 17, 19, 21 e 23 da quadra 423, situados na ex-colônia Afonso Pena, bairro São Bento, nesta Capital, adquiridos em 29 de outubro de 1993. Relata que, nos últimos dois anos anteriores ao ajuizamento, edificou muro de alvenaria nos limites de sua área para proteção do patrimônio. Alega, todavia, em 18 de novembro de 2009, agentes da fiscalização municipal adentraram no terreno e promoveram a demolição da estrutura, além de subtraírem o portão de ferro que guarnecia a entrada, sem que ocorresse qualquer notificação administrativa prévia ou apresentação de mandado judicial. Assim, diante do justo receio de novas turbações e do risco de invasões por terceiros, requereu liminarmente a expedição de mandado proibitório para que a municipalidade se abstenha de praticar novos atos de força no local, sob pena de multa pecuniária. Ao final, postulou a confirmação da liminar. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Custas recolhidas em Evento 1.6. A decisão inaugural indeferiu o pedido de tutela de urgência (Evento 1.7). Ato contínuo, interposto Agravo de Instrumento pelo autor (Evento 1.9). O réu apresentou peça de defesa em Evento 1.15. Preliminarmente, suscita a inépcia da petição inicial, a carência de ação por falta de interesse de agir e a ilegitimidade das partes. No mérito, sustenta a estrita legalidade de sua atuação, asseverando que a área em disputa integra o domínio público municipal, correspondendo ao lote 23 da quadra 48, aprovado pela planta CP 219-11-M. Argumenta que os títulos apresentados pelo autor são viciosos e decorrem de superposição de plantas e suposta fraude na cadeia dominial, o que motivou o ajuizamento de ação anulatória de registro público. Afirma, ainda, que a ocupação do particular em bem público configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, e que a demolição constitui exercício regular do poder de polícia. O TJMG deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão de piso para determinar a expedição de mandato proibitório, pelo qual ficou vedada ao réu turbar ou esbulha a posse do autor (Evento 1.20). Em sede de impugnação à contestação (Evento 1.21), o autor rechaça as preliminares e as alegações de mérito. Enfatiza que a discussão possessória é autônoma em relação à propriedade e que o próprio Procurador-Geral do Município, em processo de usucapião diverso, declara que os lotes da ex-colônia Afonso Pena não pertencem ao patrimônio municipal. Colaciona sentenças e acórdãos que reconhecem a legalidade de seus títulos e a posse consolidada na região. Na fase instrutória, foi deferida prova pericial (Evento 1.59). Em sequência, o perito Dr. Marcelo Corrêa Mendonça entregou o…

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