Processo 8000001-22.2018.8.05.0091
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000001-22.2018.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: ILVANEIDE ANDRADE OLIVEIRA SANTOS RÉU: REU: MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Licença Prêmio] SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada originariamente por ILVANEIDE ANDRADE OLIVEIRA SANTOS contra o MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL, ambos devidamente qualificados no processo. A autora, servidora pública municipal aposentada, afirmou ter sido admitida em 01/03/1986, exercendo a função de professora, prestando serviços por último na Creche Matilde Silveira. Relatou que se aposentou por tempo de contribuição em 15/02/2016 (Carta de Concessão do INSS ID 9806615), após aproximadamente 30 (trinta) anos de serviço público ininterrupto. Informou que, durante o seu longo vínculo funcional com o município, usufruiu de apenas 02 (dois) períodos de licença-prêmio no ano de 2015, restando pendente o direito de gozar outros 04 (quatro) períodos aquisitivos, que correspondem a 12 (doze) meses de licença, benefício garantido pela legislação municipal. Declarou ter apresentado requerimento administrativo em 20/04/2017 (ID 9806616) para solicitar a conversão do período não usufruído em pagamento financeiro, mas não obteve qualquer resposta da administração pública municipal. Requereu, ao final, a condenação do Município ao pagamento de indenização pecuniária referente aos 12 (doze) meses de licença-prêmio não usufruídos, no valor estimado de R$ 22.671,96 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), com o acréscimo de juros e correção monetária. Juntou documentos Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à autora na decisão de ID 404156847, momento em que também foi dispensada a realização de audiência de conciliação, por se tratar de direito indisponível da Fazenda Pública. O réu foi devidamente citado por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça em 22/08/2023 (Certidão ID 406856788). O prazo para a apresentação de defesa encerrou-se em 05/10/2023 (ID 404395123), sem que o Município apresentasse qualquer contestação ao processo. A autora apresentou manifestações nos IDs 420942258 e 472390867 requerendo o julgamento antecipado do processo, destacando a ausência defesa do réu e informando não ter interesse na produção de novas provas, em resposta direta ao despacho de ID 453650364. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. PRELIMINARES I.1 Da revelia do MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL - Inoperância dos efeitos materiais O Município réu foi regularmente citado em 22/08/2023, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça de ID 406856788, e o prazo legal para apresentação da defesa encerrou-se no dia 05/10/2023. A parte ré deixou transcorrer todo o prazo sem apresentar qualquer manifestação no processo. Diante da completa ausência de contestação, DECRETO a revelia do Município de Floresta Azul. No entanto, é fundamental destacar que, por envolver direitos indisponíveis da Fazenda Pública, não se aplicam os efeitos materiais da revelia. Isso significa que não ocorre a presunção automática de que os fatos narrados pela autora são verdadeiros, devendo a análise do direito basear-se estritamente nas provas apresentadas nos autos, de acordo com o que estabelece o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. I.2 Prescrição Quinquenal Antes de…
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