Processo 8000002-73.2025.8.05.0216

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000002-73.2025.8.05.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Rio Real
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000002-73.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483), ADALBERTO SANTOS BINA (OAB:BA29322) REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS registrado(a) civilmente como JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), SILVIA AURELIO BALDISSERA (OAB:RS40407)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO  Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais cumulada com Restituição de Indébito em Dobro e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (Id. 480701401), que é pessoa idosa, viúva e sobrevive exclusivamente da receita proveniente de seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB: 171.500.846-1), o qual corresponde a apenas um salário mínimo. Relata que, a partir de abril de 2022, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício, referentes a uma suposta "contribuição UNIBAP". Detalha que os débitos iniciaram no valor de R$ 30,30, sofrendo majorações sucessivas para R$ 32,55 em janeiro de 2023, R$ 33,00 em maio de 2023 e, por fim, R$ 35,30 a partir de janeiro de 2024. Afirma categoricamente que jamais se associou à instituição ré ou autorizou qualquer desconto em sua aposentadoria. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Este Juízo proferiu decisão (Id. 480741423) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e concedendo a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte ré suspendesse imediatamente os descontos referentes à contribuição no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré apresentou contestação tempestiva (Id. 485328081). No mérito, defendeu a regularidade e a legitimidade das cobranças, afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente à associação por meio de um "Termo de Filiação" devidamente assinado. Argumentou que procedeu ao cancelamento do vínculo assim que tomou conhecimento da demanda, mas que a efetivação da suspensão dos descontos depende do processamento pelo INSS e pela DATAPREV. Impugnou o pedido de restituição em dobro, alegando ausência de má-fé, e rechaçou o pleito de indenização por danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento decorrente de exercício regular de direito. Por fim, requereu a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé e pleiteou a produção de provas estritamente digitalizadas. A parte autora apresentou réplica (Id. 490716484) e impugnou especificamente o documento intitulado "Proposta de Adesão" apresentado pela parte ré, apontando…

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