Processo 8000002-89.2024.8.23.0060
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 8000002-89.2024.8.23.0060 DECISÃO 1) EP 157 - DEFIRO, eis que a executada comprovou, por meio do histórico do Cadastro Único e extratos bancários, que os vínculos financeiros bloqueados refletem verbas de natureza alimentar e assistencial (repasses dos programas Bolsa Família e Auxílio Gás), além de estarem protegidos pelo teto de 40 salários mínimos. 2) Ademais, os valores bloqueados são de pequena monta e encontram-se amplamente resguardados pela impenhorabilidade legal até o patamar de 40 salários mínimos (Art. 833, X, do CPC), cuja proteção, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estende-se de forma finalística a contas correntes, poupanças ou contas digitais de pagamento. 3) A finalidade da norma é assegurar uma reserva financeira mínima para o devedor, independentemente da modalidade de aplicação. Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente decidido que a garantia da impenhorabilidade abrange valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou até mesmo em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido.”(STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) 4) Portanto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados nas contas de titularidade de MARCIA ALVES MARINHO junto ao NU PAGAMENTOS – IP e ao PICPAY BANK, com fulcro no Art. 833, incisos IV e X, do CPC. 5) DETERMINO que a Serventia proceda ao IMEDIATO DESBLOQUEIO e/ou restituição das referidas quantias por meio de ALVARÁ JUDICIAL. 6) Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar novos bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
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