Processo 8000003-20.2018.8.05.0211

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8000003-20.2018.8.05.0211
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riachão do Jacuípe
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE  Processo:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 8000003-20.2018.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: EDILSON FERREIRA DE ANDRADE, EBIA SILVA DE ALMEIDA SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. 1. Relatório Processual e Juízo de Admissibilidade Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 454427865) em face da sentença de extinção proferida nos presentes autos (ID 452791150), alegando a ocorrência de contradições fáticas e jurídicas referentes à capitulação legal que fundamentou o encerramento da relação processual, bem como à atribuição do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes em desfavor do credor de boa-fé. A marcha processual teve início com o ajuizamento da presente ação de execução de título extrajudicial pelo exequente em 08/01/2018 (ID 9824346), visando à cobrança de crédito consubstanciado em Nota de Crédito Comercial e em Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (ID 9824346), cujas citações pessoais dos devedores foram efetivadas por meio de aviso de recebimento cumprido em 11/05/2018 (ID 12504517 e ID 12504692), deixando os executados transcorrer o prazo de manifestação sem apresentar qualquer defesa no processo. Posteriormente, em 27/02/2023, o exequente peticionou nos autos (ID 368511505) noticiando que as partes celebraram de forma extrajudicial a renegociação total da dívida, com amparo nos ditames previstos na Lei Federal nº 14.275/2021, oportunidade em que pleiteou a declaração de extinção do referido processo judicial sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devido à perda superveniente do interesse processual. Ao apreciar o feito, o Juízo proferiu a sentença de ID 452791150, na qual interpretou a referida petição de renegociação extrajudicial como mero pedido de desistência unilateral do exequente, extinguindo a lide com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, impondo, por consequência, o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes à conta da própria parte autora exequente. Em face da decisão monocrática, o banco exequente interpôs os presentes embargos aclaratórios (ID 454427865), sustentando que a sentença incorreu em contradição evidente, visto que a extinção em verdade decorreu de ato bilateral de autocomposição (renegociação da dívida), o qual é disciplinado como transação pelo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, devesse atrair a norma de isenção de custas remanescentes estatuída no artigo 90, parágrafo terceiro, do diploma processual civil. Analisando os pressupostos formais do recurso horizontal, constata-se a regularidade da representação processual dos subscritores da petição e a manifesta tempestividade do recurso, considerando que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/07/2024 (ID 453627142), iniciando-se o lapso temporal legal em 18/07/2024, de modo que a oposição do inconformismo na data…

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