Processo 8000003-35.2020.8.05.0151

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000003-35.2020.8.05.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Lençóis
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000003-35.2020.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS MENOR: ANA MELISSA SANTANA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSAFA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA47942) REU: RONALDO DOS SANTOS CORREIA Advogado(s): EDSON NOGUEIRA LEITE registrado(a) civilmente como EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:BA54814)   SENTENÇA ALEXANDRE ANTÔNIO SANTANA DOS SANTOS e ANA MELISSA SANTANA DOS SANTOS, ajuizaram ação indenizatória por danos morais cumulada com pleito de pensão alimentícia mensal em face de RONALDO DOS SANTOS CORREIA. Argumentam os autores que, no dia 23 de dezembro de 2007, o réu, conduzindo uma motocicleta em alta velocidade, sob influência de álcool e com a carteira de habilitação vencida, atropelou sua genitora, Reginilda Barbosa de Santana, no momento em que ela caminhava regularmente sobre o passeio público municipal. Em virtude do impacto e da gravidade dos ferimentos sofridos na colisão, a genitora dos requerentes veio a óbito, conforme atesta o laudo do exame necroscópico. Em decorrência do falecimento de sua genitora e da responsabilidade estabelecida na esfera criminal, os autores pleiteiam o arbitramento de indenização a título de danos morais na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requerem ainda a fixação de pensão alimentícia mensal indenizatória no valor equivalente a um salário-mínimo vigente, acrescido do pagamento anual de décimo terceiro salário, férias constitucionais acrescidas do terço e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a ser mantida até o dia 3 de julho de 2045, data na qual a falecida completaria setenta e três anos de idade. Subsidiariamente, os autores pleiteiam que o pensionamento mensal seja fixado em benefício exclusivo de Ana Melissa Santana dos Santos, levando em conta sua menoridade presumida à época do ajuizamento. Foi deferida a gratuidade da justiça aos autores no curso do feito. O réu, regularmente citado, ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil, indicando que a sentença criminal condenatória foi prolatada no ano de 2014, o que ultrapassaria o prazo de cinco anos na data da propositura da ação cível. No mérito da contestação, o réu aduziu que não descumpriu de forma voluntária as obrigações estipuladas no juízo criminal, mas sim em razão de sua extrema carência de recursos materiais e insolvência financeira, impugnando o valor postulado pelos autores por reputá-lo excessivo e sem respaldo nas condições de fato. A parte autora ofereceu réplica impugnando os termos da contestação e reiterando a procedência dos pedidos formulados na inicial. Decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que o juízo rejeitou expressamente a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido, foram fixados os pontos controvertidos da demanda e franqueado às partes o requerimento de produção de provas, tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação ou especificação de diligências pelas partes. É o relatório. DECIDO. A análise do dever de indenizar pretendido pelos autores repousa sobre a existência de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano extraordinário, cujos elementos de autoria e materialidade encontram-se acobertados pela imutabilidade decorrente de condenação criminal anterior. A…

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